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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2295

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2295

supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher
as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do
seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser ntimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório,
intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no
mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão
cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação
ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura
do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte
e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s)exequente(s) o valor da penhora realizada pelo
sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s)
executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato,
fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando
consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo
sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento
dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento
(oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o
formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração
juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob
pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema
SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para
obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo
121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de
bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo
de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao
sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa
RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de
transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato
ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente
a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas,
pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Intimem-se. - ADV: VANESSA DE
OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 0030939-19.2017.8.26.0405 (processo principal 4015247-48.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.TOKIO MARINE SEGURADORA - NELSON GARCIA CAMACHO - Vistos. P. 91: Reportome à decisão à p. 61. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, para o prosseguimento da execução,
observando-se que o silêncio será considerado como desinteresse, hipótese em que o processo será extinto. Intime-se. - ADV:
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MARTINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 84408/SP)
Processo 1000044-58.2017.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas em sua segunda fase. Intime-se a parte ré através de publicação no Diário Oficial
[diante da incidência dos efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 346 do CPC] para que manifeste-se no prazo de 15
dias sobre as contas apresentada pelo autor às fls. 393. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001366-11.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Jose Bastos Freires Vistos. Pp. 1401/1402: As pesquisas de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD
são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do
CPC. Caso ainda não realizadas, desde que requerido (e recolhida a taxa respectiva), providencie a Serventia o necessário.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para
recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se
a expedição de edital de citação. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art.
256, II do CPC. Não obstante, consigno desde logo a nomeação de curador especial para a parte executada somente será
providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Intimem-se. - ADV: JOSE
BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 1002093-09.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. P. 157: defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, findos os quais, a parte
autora deverá manifestar-se independente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002152-60.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Allianz Seguros S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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