TJSP 07/05/2021 - Pág. 234 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a
ação no prazo de quinze dias, devendo a citação ser feita na pessoa de outro parente próximo do requerido (ou, na sua falta, em
pessoa que ocupe cargo diretivo da referida Clínica), que atuará como curador para tal, conforme § 4º do artigo 245 do Código
de Processo Civil. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação, para
todos os efeitos legais. Com a retomada gradual dos trabalhos presenciais dos servidores, para realização de perícia médica,
nomeio perito o Dr. Orgmar Marques Monteiro Neto, que deverá ser intimado a estimar o valor de seus honorários, observandose, desde já, que a perícia deverá ser realizada na Clínica onde se encontra o requerido. Vindo a resposta, dê-se vista aos
requerentes para que efetuem o depósito judicial do valor estimado, ou apresentem impugnação. Nomeio a requerente Valéria
Borges curadora provisória do requerido. Lavre-se o devido termo; que deverá ser colocado à disposição da requerente para
impressão, a fim de que, depois dela datar e assinar o mesmo, devolvê-lo digitalizado nos autos, por petição. Intime-se. Ciência
ao MP. - ADV: JEFFERSON SANTOS MENINI (OAB 102386/SP), SILVANA BIANCONI MENINI (OAB 368747/SP)
Processo 1015185-66.2021.8.26.0506 - Interdição - Nomeação - M.C. - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça e, diante da comprovação da idade (fls. 7/8), de prioridade de tramitação. Considerando que se trata de demanda que
tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015, concedo à
requerida o benefício da prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Excepcionalmente, dispenso a
realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau,
expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais
situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, que anteriormente à vigência do Novo CPC
era denominado de interrogatório, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do
interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poderse-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira,
após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se
a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, devendo a citação ser feita na pessoa de outro parente
próximo da requerida, que atuará como curador para tal, conforme § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil. Cópia desta
decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação, para todos os efeitos legais.
Desde logo, requisite-se a realização de perícia médica, junto ao Imesc - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo. Nomeio o requerente curador provisório da requerida. Lavre-se o devido termo; que deverá ser colocado à disposição do
requerente para impressão, a fim de que, depois dele datar e assinar o mesmo, devolvê-lo digitalizado nos autos, por petição.
Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MATEUS PASCHOARELLI VEIGA (OAB 391700/SP)
Processo 1015242-84.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.A.B. - Ante a
existência de inventário dos bens deixados pelo falecimento de D.J.N., o espólio é representado pela inventariante, conforme
previsão do artigo 75, inciso VII, do CPC. Na hipótese dos autos, a autora teria sido nomeada inventariante, nos autos do
inventário indicado às fls. 21, o que inviabilizaria que o o espólio figurasse como réu na presente, diante da existência de
conflito de interesses entre a inventariante e os herdeiros. A autora, porém, embora percebendo essa situação, promoveu a
ação contra o próprio espólio, mas representado pelos herdeiros filhos, quando estes não o representam,; o que ensejaria a
devida regularização do pólo passivo. Certo é que, na verdade, o espólio já não seria mesmo o legitimado passivo em ações de
reconhecimento de união estável “post mortem”, e sim os herdeiros, que têm interesse processual na demanda, pois poderão
ter seus quinhões afetados em caso de eventual procedência da ação. Nesse sentido, convém reproduzir lição do autorizado
professor ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Estatuto da Família de Fato. São Paulo; Editora Jurídica Brasileira, 2001, ps. 449-450).
“ ... são interessados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, pois cada qual deve defender seus próprios interesses,
para que a decisão possa ser plenamente eficaz. Não me parece que o espólio tenha legitimidade passiva nessas ações de
reconhecimento e de dissolução de união estável, já que o inventariante pode ter entendimento defensivo diverso” Confirase também o seguinte julgado, que bem se amolda ao caso vertente: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS DEMANDADOS. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, é dos herdeiros a legitimidade passiva para a
demanda em que se busca o reconhecimento de união estável, já sendo falecido um dos companheiros. UNIÃO ESTÁVEL. As
relações afetivas marcadas pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família constituem
união estável e recebem a proteção legal, restando assegurados aos conviventes direitos de natureza pessoal e patrimonial.
Entre as seqüelas jurídicas está a partilha de bens havidos na constância da convivência, a título oneroso, ainda que em nome
de um dos conviventes, excetuados aqueles que cada um já possuía ao iniciar o relacionamento, e os que foram havidos por
doação, sucessão ou em sub-rogação daqueles, pois, para tal efeito, não se exige a demonstração da efetiva contribuição
na formação do patrimônio. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 70008135444, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 12/05/2004).” Assim, no prazo de quinze dias,
deverá a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento dela, para dirigir a ação apenas contra os herdeiros
do falecido, requerendo, outrossim, a citação deles, excluindo-se o espólio do pólo passivo. Int. - ADV: ENZO RODRIGO DE
JESUS (OAB 212245/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 1015255-83.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Catherine Economides Gallina - Nomeio
inventariante a requerente Ana Catherine Economides Gallina, independentemente de compromisso, que deverá apresentar
as primeiras declarações no prazo de vinte dias. Após apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do
Estado, para manifestação no prazo de quinze dias. Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a
inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02.
Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa
mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na
hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o
disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis
inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via
internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a
apresentação das primeiras declarações, concomitantemente, com a comprovação dos ganhos da inventariante. Int. - ADV:
MAURICELIA JOSE FERREIRA HERNANDEZ (OAB 115998/SP)
Processo 1015282-66.2021.8.26.0506 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.S. - Expeçase edital para divulgação da pretendida alteração de bens, conforme determina o § 1º do art. 734 do CPC. Os requerentes
deverão comprovar a publicação do edital na imprensa local, bem como comprovar o recolhimento da taxa para publicação no
DJE. Int. - ADV: RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP)
Processo 1015556-30.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Naves Pereira - Nomeio inventariante a
requerente Luciana Naves Pereira, independentemente de compromisso, que deverá apresentar as primeiras declarações no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º