TJSP 07/05/2021 - Pág. 603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
603
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: ELI DA SILVA MENDONÇA (OAB 198161/
SP)
Processo 1002854-33.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Splendor
Residence - Carlos Eduardo Damasceno - - Ana Laura Gatti Lisboa Damasceno - Vistos, 1. Nos termos do provimento CG
01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de
Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10
(dez) dias. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou
carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça
gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no
prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)
Processo 1003203-46.2015.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Marcelo Antônio Pavão Me - - MC da Silveira Eireli-epp - Body
And Health Suplementos Alimentares Ltda-me - Ciência ao requerente de que não houve a juntada de novos ofícios. Manifestese em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1004452-32.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gabrieli Franken Me ABIMAEL PEREIRA DOS SANTOS - Vistos, Pág. 213: Intime-se o executado acerca da penhora de págs. 209/210, bem como
a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados,
determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação,
cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas
revistas e na internet. Recolha a parte exequente a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: JULIANA FRANKEN (OAB
42833/SC), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356N/PR)
Processo 1004749-34.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio de Jesus Francischinelli
- Francisco Felix Pereira - Vistos. Defiro o pedido de arresto on line pelo Bacenjud. O arresto é medida cautelar que tem a
finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do
patrimônio antes da penhora. O artigo 830 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: O oficial de justiça, não encontrando
o devedor, arrestar-lhe- á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (g.n.). Conforme se depreende do artigo acima
transcrito, o arresto de bens é o ato processual seguinte à tentativa frustrada de citação dos executados. É exatamente o
caso dos autos, considerando se as tentativas frustradas de citação do(s) executado(s). Cabe ressaltar que o exaurimento
das buscas de endereço dos devedores não é condição para o deferimento do arresto, que pode ser pleiteado apenas com
a frustração da citação. Nesse sentido, já se posicionou esta C. 37ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de Instrumento nº
2187647-85.2015.8.26.0000 - São Paulo 4. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu
pedido de arresto por intermédio da utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Descabimento. Diligência que
pode ser realizada ainda que sem a citação dos executados ou sem prévia realização de diligências administrativas. Recurso
provido. (Agravo de instrumento n° 2218517-50.2014.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama,j. em 10.03.2015). Há precedente
deste Relator (Agravo de Instrumento nº 2103422-35.2015.8.26.0000, j. 21.7.2015, v.u.)” . Como dito acima, o exaurimento
das buscas de endereço não interfere na tentativa de localização de bens penhoráveis dos executados, especialmente quando
já frustrada a citação. Desta forma, defiro o pedido de arresto pleiteado. Após o recolhimento da taxa necessária, providencie
a Serventia o bloqueio de valores junto ao Bacenjud do(a) executado(a) Francisco Felix Pereira, CPF/CNPJ 139.009.108-20
até o valor de R$ 37.355,85. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Int. - ADV:
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 1005983-85.2017.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Tempergil Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - Jéssica
Concêncio Me - - Jéssica Concêncio Paregini - Ciência ao requerente de que decorreu in albis o prazo para a impugnação da
penhora de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB
204057/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP)
Processo 1006396-98.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Antonio Guirico - Gilkarts Peças
e Assessórios Ltda Epp - Vistos. Pág. 152: Fica autorizada a realização dos depósitos futuros diretamente na conta bancária
indicada na pág. 152. Na hipótese do executado optar pelo depósito judicial, fica desde já deferido o levantamento das parcelas
vincendas em favor do exequente, assim como daquelas já efetuada nos autos. Dada a nova sistemática implantada pelo
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