TJSP 07/05/2021 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
827
definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 04 de abril de 2021. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0002366-38.2016.8.26.0297 (processo principal 0005471-48.2001.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo e outro
- Sandra Fiorilli Assunçao - - Siderval Emídio da Silva - - Moacir de Paula Miola - - Gizeuda Vieira de Souza - - Maria Luiza
Trindade da Silva Vitor - - Geraldo Aparercido Brizzante - - Sinvaldo Carneiro Assunçao - - Espólio de Rouselwert Antonio
Brisantime - Vistos. 1. Fls. 809: Diante da manifestação retro, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, aguardandose a resolução do acordo formulado nos autos do processo nº 1003073-86.2016.8.26.0297. 2. Decorrido o prazo e nada vindo
aos autos, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Jales, 04 de maio de
2021. - ADV: JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB 331414/SP), OLIMPIO SILVA (OAB 86203/SP), ANA MARIA
GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP), PAULA CARÓSIO FONT (OAB 22254/MS), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES
(OAB 336067/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), VICENTE
AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP), LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO
TERRON (OAB 173035/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), JOEL MARIANO SILVÉRIO (OAB 185258/SP), FÁBIO
GUNÇO KACUTA (OAB 197704/SP), ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP)
Processo 0003356-87.2020.8.26.0297 (processo principal 1006067-19.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Aparecido Belini - Igreja Mundial do Poder de Deus - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. - ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ALFREDO JOSE
SALVIANO (OAB 52997/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 0003951-23.2019.8.26.0297 (processo principal 1006818-06.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - J.N.C. - N.G.A.O.M. - - N.G.A.O. - Vistos. 1- Fls. 43/47 e 51/52: Não foi localizado via BACENJUD valores para
arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, razão pela qual defiro a penhora de 30% (trinta por cento)
dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor das requeridas NAYANE GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA ME,
CNPJ. 23.783.290/0001-92 e NAYANE GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA, CPF. 394.588.128-52, por meio da empresa
administradoras de pagamentos CIELO S.A.. Isso porque a proporção aplicada em princípio não traz prejuízo à executada (tanto
por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata
de medida menos drástica. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de
crédito e débito ou por meio eletrônico constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo,
desnecessária a nomeação de administrador judicial. 3- Oficie-se à empresa mencionadas (CIELO S.A.) para que coloque
à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados às requeridas, devendo a referida administradora
de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e
crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, até a quitação do débito que, atualizada até janeiro de 2021, soma
a importância de R$ 4.757,96, em atenção ao disposto no artigo 672, §2º, do CPC. 4- Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. 5- A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, comprovando
o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 6- As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 7Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JAYNE APARECIDA VIEIRA (OAB 405397/SP), MARCIO SILVEIRA LUZ (OAB 286245/SP)
Processo 0004193-79.2019.8.26.0297 (processo principal 1003580-42.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mara Luciana Correia Jantorno - Rosangela Elias da Silva - Vistos. 1. Fls. 94/95: Antes de analisar o pedido retro,
cumpra a exequente o determinado no item “’1.4” da decisão de fls. 30, apresentando os dados lá determinados, no prazo de 15
dias. 2. Apresentados os dados pela parte, cumpra a serventia o que lá determinado. 3. Decorrido o prazo para tanto, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. Jales, 04 de maio de 2021. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0005719-18.2018.8.26.0297 (processo principal 1005955-84.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Romualdo Castelhone - Jorge da Silva Broisler - - Hw Zafani - Veículos - Me - Vistos. 1-A ação deve
ser julgada extinta, em face do pagamento da obrigação pecuniária em cobrança, conforme informação do exequente nesse
sentido (fls. 157). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 2-Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios a cargo da parte executada. Entretanto, fica dispensado o pagamento dos honorários
tendo em vista que estes já foram incluídos nos cálculos pela parte exequente (fls. 52), com o devido retorno em favor deste
no valor do crédito ora satisfeito. 3-Após o trânsito em julgado desta, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se
definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 28 de abril de 2021. - ADV: ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), MICHELE
STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP)
Processo 0009494-22.2010.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Mauro Fernandes Galera FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para manifestação do requerente acerca da certidão supra (até a presente data, não
foi apresentada notícia acerca do pagamento do RPV). - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), MAURO FERNANDES
GALERA (OAB 130268/SP)
Processo 1000041-97.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Guilherme Henrique Gomes
da Rocha - Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido da presente ação e, em consequência, declaro a inexigibilidade das quantias previstas nos contratos de n.º 5015908,
774117787 e 5054802, em razão da prescrição. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 23/24. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade
para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando que os honorários são direito do
advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a
ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono
da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 05 de maio de 2021. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA
VOLPE (OAB 247218/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000135-79.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela
de Carvalho Fernandes - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. 1- Fls. 269: Uma vez que houve pagamento voluntário
realizado pelo executado a fls. 264/265, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte
autora, desde que não tenha nenhuma penhora no rosto dos autos. 2- Eventual valor remanescente deverá ser cobrado em
sede de cumprimento de sentença, abatendo-se o valor já depositado pelo requerido. 3- No mais, pagas eventuais custas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º