TJSP 10/05/2021 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1011122-64.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Caribe
Village - Maria de Lourdes Peixoto Gouvêa - Vistos. Fls. 127/133: expeça-se mandado de levantamento do valor depositado
a fls. 127/133 em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado. Sem prejuízo, complemente, a parte
exequente, o recolhimento da taxa para as pesquisas requeridas, no valor de R$16,00 para cada instituição a ser consultada,
nos termos do despacho de fl. 117, item 4. Int. - ADV: SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP), FERNANDO GALESI DUCATTI
(OAB 262641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2021
Processo 0000073-72.2021.8.26.0248 (processo principal 0005753-87.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Gustavo de Sousa Kanagusku - Manifeste-se, a parte interessada, sobre o AR retro, no prazo legal. - ADV: MARILIA CRISTINA
BONI (OAB 272715/SP), MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB 232115/SP)
Processo 0000428-53.2019.8.26.0248 (processo principal 1002688-57.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.F.B.O. - R.L.O. - Vistos. Fls. 102/104: Indefiro o pedido. O decreto de indisponibilidade de bens trata-se de
medida drástica e somente se justifica quando haja fundado receio de dilapidação do patrimônio do devedor, em prejuízo do
pagamento de dívida de considerável valor. O cadastro de indisponibilidade de bens foi criado pela Corregedoria Nacional de
Justiça CNJ, visando dar efetividade às decisões judiciais de todo pais, permitindo o seu geral conhecimento de forma célere.
Seu escopo não é garantir a localização pontual do patrimônio de devedor, em interesse privado de partes exequentes. Assim,
requeira, a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), BIANCA MILENA PISTONI (OAB 387246/SP), CASSIARA
ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP)
Processo 0001151-04.2021.8.26.0248 (processo principal 1011325-60.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.F.S. - C.B.S. - Pelo exposto, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos
autos, pelo não pagamento do débito remanescente das pensões vencidas no período de dezembro de 2.020 a março de 2.021,
bem como pelo não pagamento das pensões vencidas no curso deste incidente a partir de abril de 2.021, sobre as quais deverão
incidir atualização monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos até a data do seu pagamento, pelo prazo de
trinta (30) dias, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal,c.c. artigo 528 do Código de Processo Civil
de 2.015, em análise conjunta com o artigo 19 da Lei 5.478/1.968. Por fim, é oportuno lembrar que O cumprimento integral da
pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas (§ 1º do
art. 19 da Lei n. 5.478/1.968). Considerando o disposto no Comunicado CG n. 1145/2015, publicado no DJE, de 02/09/2.015,
consignando-se que o mandado de prisão deverá ser cumprido na forma cumulativa/sucessiva. Aplique-se o disposto no artigo
528, § 1°, do CPC/2.015. Procedam-se as comunicações de praxe. Embora decretada a prisão do executado, o seu cumprimento
aguardará momento oportuno, ante a situação pandêmica causada pela COVID-19. Deste modo, tornem conclusos, no prazo
de três meses, para deliberação a cerca do cumprimento ou não da ordem de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0001308-45.2019.8.26.0248 (processo principal 1000630-47.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.G.S.O. - - J.S.O. - J.C.O. - Vistos. A despeito do artigo 6º da Recomendação 62 do CNJ, com sua alteração
no artigo 15 pela Recomendação 78 que prorrogou seu prazo de vigência, recomendar aos magistrados com competência
cível a colocação em prisão domiciliar do devedor de alimentos, esta magistrada considera esta modalidade de prisão uma
medida inócua visando a coerção do executado para o pagamento de sua dívida alimentícia neste contexto atual de pandemia
e isolamento social. Deste modo, tendo em vista a permanência da situação pandêmica causada pela COVID-19, com riscos à
saúde pública, aguarde-se parao cumprimento da decisão de fls. 86/87, vindo os autos conclusos (fila decisão interlocutória),
para nova deliberaçãoa cercado cumprimento ou não da ordem de prisão em 3 meses. Fls. 137: Ante a indefinição da data em
que este incidente retomará seu curos, defiro, parcialmente, o pedido. Expeça-se certidão com valor correspondente a 50% do
valor máximo previsto em tabela, cabendo o remanescente ao término da presente execução. Consigne-se que a advogada
deverá permanecer a representar o executado nestes autos, para recebimento do restante de seus respectivos honorários.
Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/
SP)
Processo 0001341-98.2020.8.26.0248 (processo principal 1008738-65.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.O.B. - Pelo exposto,decreto a prisão civilda parte executada, qualificada nos
autos, pelo não pagamento das pensões alimentícias vencidas a partir de dezembro de 2.019, monetariamente atualizadas e
acrescidas de juros de mora a contar dos respectivos vencimentos, pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVII, da Constituição Federal,c.c. artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em análise conjunta com o artigo 19 da
Lei 5.478/1.968. Por fim, é oportuno lembrar queO cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento
das prestaçõesalimentícias, vincendasou vencidas e não pagas”(§ 1º do artigo 19 da Lei nº 5.478/68). Considerando o disposto
no Comunicado CG n. 1145/2.015, publicado noDJE, de 02/09/2.015, cumpre-se a decisão, consignando-se que o mandado
de prisão deverá ser cumprido na forma cumulativa/sucessiva. Aplique-se o disposto no artigo 528, § 1°, do CPC. Expeça-se
certidão. Procedam-se as comunicações de praxe. Embora decretada a prisão do executado, o seu cumprimento aguardará
momento oportuno, ante a situação pandêmica causada pela COVID-19. Deste modo, tornem conclusos, no prazo de três
meses, para deliberaçãoa cercado cumprimento ou não da ordem de prisão. Cumpra, a serventia, a decisão de fls. 15/16, item
3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BÁRBARA SULINSKI SALOMONE (OAB 395347/SP)
Processo 0001642-11.2021.8.26.0248 (processo principal 1007750-10.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Fixação - D.A.S. - Ante o(os) ofício(s)/e-mail retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que de
direito, no prazo de 30 dias. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0001730-49.2021.8.26.0248 (processo principal 1006591-08.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Fixação - A.C.C.S. - Ante o(os) ofício(s)/e-mail retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que de
direito, no prazo de 30 dias. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0001802-70.2020.8.26.0248 (processo principal 1006246-03.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
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