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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 1433

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

1433

Processo 0002622-33.2021.8.26.0320 (processo principal 1002779-57.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Emerson Peniche da Silva - Fyp Engenharia e Construções Ltda - - Rubi
Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Diante do pagamento efetuado pela executada tempestivamente e no
valor do débito objeto de execução (fls. 25), conforme depósito judicial às fls. 23, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo
EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindose desde já Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 23, em favor do exequente. Para tanto, deverá o(a)
advogado(a) da parte interessada apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido, em
cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Em seguida,
providencie a serventia a referida expedição. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 0002623-18.2021.8.26.0320 (processo principal 1008007-13.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Regiane Gomes Pinheiro - - Wesley Henrique Coelho - Fyp Engenharia e Construções Ltda
- - Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Diante do pagamento efetuado pela executada tempestivamente
e no valor do débito objeto de execução (fls. 25), conforme depósito judicial às fls. 23, estando portanto satisfeita a obrigação,
julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindose desde já Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 23, em favor dos exequentes. Para tanto, deverá o(a)
advogado(a) da parte interessada apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido, em
cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Em seguida,
providencie a serventia a referida expedição. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 0002696-87.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Agência de Viagens Franqueada: Cie Agência de Viagens Ltda Me - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar
solidariamente as requeridas, a restituírem o crédito no valor de R$773,03, in pecúnia, até a data de 28/02/2022, corrigido e com
juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Caso a requerida não restitua no prazo fixado, a requerente poderá interpor cumprimento
de sentença oportunamente. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transito em julgado, anote-se
a extinção. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0002698-57.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - CVC Brasil Operadora e Agência
de Viagens S.A. - - Agência de Viagens Franqueada: Cie Agência de Viagens Ltda Me - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as
requeridas, a restituírem o crédito no valor de R$2.305,58, in pecúnia, até a data de 31/12/2021, corrigido e com juros de
mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Caso a requerida não restitua no prazo fixado, a requerente poderá interpor cumprimento de sentença
oportunamente. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transito em julgado, anote-se a extinção.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0002768-74.2021.8.26.0320 (processo principal 1007077-58.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Vitor Baitz 41628749806 - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Diante do pagamento efetuado pela executada tempestivamente e no valor do débito objeto de execução (fls. 14), conforme
depósito judicial às fls. 12, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de
Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindo-se desde já Mandado de Levantamento Eletrônico
do depósito de fls. 12, em favor do patrono do exequente devendo este, para tanto, apresentar nos autos, no prazo de 05
dias, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ
e Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP),
FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002937-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1001941-46.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra de Palma Ribeiro - Latam Airlines Group S/A - Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico da importância depositada à fl. 05, em favor da exequente, por tratar-se de valor incontroverso. Para
tanto, observe-se o formulário de fl. 09. Quanto à diferença remanescente de R$195,43, reclamada pela credora às fls. 07/08,
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue seu pagamento voluntário, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 0002937-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1001941-46.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra de Palma Ribeiro - Latam Airlines Group S/A - Ciência à exequente acerca da
elaboração do MLE de fls. 12/13, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada,
após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/
SP)
Processo 0002955-82.2021.8.26.0320 (processo principal 1000240-50.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano Luiz da Silva - - Luciana da Silva Tinin - 7 Mares Soluções Imobiliarias Ltda
- - Crespim Antunes de Bem - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 05/09. Sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes
informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento
tácito. Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO
VENANCIO (OAB 325000/SP), FREDSON SOARES DIVINO (OAB 435742/SP)
Processo 0003115-10.2021.8.26.0320 (processo principal 1002286-12.2021.8.26.0320) - Habilitação - Indenização por Dano
Material - Everton Vendramini - - José Ricardo Franchi - Determino o cancelamento do presente incidente, posto que é incabível
a distribuição de “Incidente de Habilitação”, por dependência a um outro processo, quando o que se pretende na verdade é a
mera juntada de procuração e cadastro de advogado para acesso ao apenso Processo a nº 1002286-12.2021.8.26.0320, o que
deve ser postulado pela parte interessada por meio de simples peticionamento intermediário, direcionado diretamente àqueles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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