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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 1618

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

1618

Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1009804-15.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nova Microlins Marília
- Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação dos executados não foi efetivada eis que não localizados no endereço
fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual
endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1010809-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Tendo em vista que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, consoante se verifica das diversas
diligências infrutíferas até então realizadas, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda figura, da
Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de pág. 42 através do sistema Renajud. Oportunamente, certifique-se o
trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do
art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. - ADV: TIAGO CLEMENTE SOUZA
(OAB 312445/SP)
Processo 1011116-26.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Antonio Carlos
Gervasio - Alcides Barbosa de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo
a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil. Por consequência, cancelo a audiência designada nestes autos. Expeça-se certidão de honorários
em favor da advogada nomeada ao requerido, ficando a mesma incumbida de sua impressão após disponibilizada nos autos.
Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte requerente advertida de que deverá comunicar o Juízo em
caso de inadimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação
da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo,
deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”), e o feito
digital imediatamente baixado e arquivado no fluxo correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia
(CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: AMANDA CAMILO SANTANA (OAB 397616/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES
(OAB 111272/SP)
Processo 1011164-53.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mayra
Fernanda Benjamim Ambar - Milena Vanni Olivares - - Nicea Cristina Scarpim - Vistos. 1) De início, no tocante ao pedido
constante do item “b” de pág. 227, deverá a parte exequente comprovar documentalmente não tratar-se referido imóvel de bem
de família. 2) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 227. 3) Nomeio para
realização do leilão, a Gestora Legis Leilões (e-mail: contato@legisleilões.com.br), devidamente habilitada por este Tribunal de
Justiça. 4) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do portal www.Legisleiloes.com.br, administrado
pela Gestora supra. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico,
fornecendo todas as informações solicitadas. 5) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às
atividades, remetendo-se cópias da certidão de fls. 51 e do auto de penhora (fls. 53) e desta decisão, devendo a Gestora
realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas
nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização
do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art.
887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as
suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial
desta Vara por meio eletrônico ([email protected]), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo
10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de
nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pela
Gestora ora nomeada, com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos
os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do
edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o
bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do
arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24
do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo
lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje,
encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da
alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários
interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão
ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do
tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados
no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do
Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$
100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5%
(cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do
lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro
lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte
e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo
único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc.
V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para
posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM
nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não
sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente
anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do
CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação
exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação;
neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao
gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize
a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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