TJSP 10/05/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1625
(OAB 398930/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1000655-92.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alice Furlan
Lozano - Fábrica de Toldos Marília Ltda Me (Toldos Marília) - Vistos. Págs. 193/196: Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora, os quais se mostram tempestivos e comportam acolhimento. Assim se afirma porque a sentença
proferida, de fato, não dispôs sobre a necessidade de retirada da residência da autora dos materiais que foram utilizados para a
instalação da cobertura pela parte requerida, circunstância esta que se coaduna com o princípio da vedação do enriquecimento
ilícito, haja vista o decreto de rescisão do contrato e condenação na devolução do valor pago. Por conseguinte, altero a parte
dispositiva da sentença (pág. 192), a qual passará a ter a seguinte redação: “Posto isto e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, declarando-se a rescisão do contrato havido entre as partes
no que tange à cobertura, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de
danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento
da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 1º, da Lei nº 6.899/81 e 405 do
Código Civil). No prazo 10 (dez) dias, deverá a requerida proceder a retirada dos materiais que foram utilizados para a instalação
da cobertura, os quais se encontram na garagem da residência da autora. Sem custas e honorários advocatícios em face do
que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$507,62 (quinhentos e sete reais e sessenta e
dois centavos), sendo R$362,17, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$145,45, relativo a 4% sobre o valor
da causa ou condenação. Publique-se e intime-se”. No mais, diante dos documentos de págs. 42/44, os quais comprovam a
alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte autora à gratuidade pleiteada na exordial (pág. 18). Assim, concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), TALITA FURLAN
LOPES (OAB 398930/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB
214245/SP)
Processo 1000785-48.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zurano & Clemente
Serviços Odontológicos Ltda - Vistos. Pedido retro: Considerando que a citação não foi recebida pela parte executada, e sim
por terceira pessoa, por se tratar de execução de título extrajudicial fica a mesma sem efeito. Por ora, aguarde-se a retomada
do trabalho dos oficiais de justiça, após expeça-se mandado de citação, intimação e avaliaçao. Int. - ADV: TIAGO CLEMENTE
SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1001720-88.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. 1. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida em execução, com fundamento no art. 916,
do Código de Processo Civil. O pedido encontra-se em termos e veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor
da execução. 2. A parte exequente, intimada para manifestação, não indicou qualquer irregularidade no preenchimento dos
pressupostos do art. 916, do CPC. 3. Assim, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, ficando suspensa
a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos
atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 4. Intime-se
a parte executada quanto à concordância e para que efetue os depósitos nas datas aprazadas, sob pena de multa e execução
forçada. 5. Quanto aos valores a serem depositados, deverá a parte exequente indicar, se já não o houver feito, a forma como
pretende o levantamento dos depósitos judiciais, ou seja, se requer o levantamento após o depósito de cada parcela e juntando
o respectivo Formulário MLE (link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais \>
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) ou se requer a expedição de único MLE ao término do parcelamento.
6. Apresentado o Formulário, expeça-se o MLE, observada a forma de levantamento requerida pela exequente e os dados
fornecidos, ficando deferida, se o caso, a expedição dos demais MLE com base em tal formulário. 7. Aguarde-se o integral
cumprimento, devendo a parte exequente informar sobre eventual inadimplemento. Certificada a inexistência do depósito
mensal, intime-se o exequente para manifestação. Prov. Int - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1001904-44.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina
Zillio Gelás - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do
despacho de fls. 60, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono da causa (art. 485, III,
do CPC). Expeça-se o necessário. - ADV: LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), ANDREA NOVAES TUCUNDUVA
(OAB 444807/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1002283-82.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ingrid Rodrigues Nunes Márcia Aparecida Momesso Lopes - - Luiz Mora - - Diva Marques da Silva Mora - Vistos. Por ora, determino que a serventia
traslade cópia da petição inicial do processo nº 1002288-07.2021.8.26.0344 para estes autos. Após, tornem os autos conclusos.
- ADV: RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1002283-82.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ingrid Rodrigues Nunes Márcia Aparecida Momesso Lopes - - Luiz Mora - - Diva Marques da Silva Mora - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da
Rocha Vistos... Em que pese o fato de a presente demanda fundar-se na mesma relação jurídica de direito material que originou
a ação condenatória nº1002288-07.2021, em trâmite perante este Juízo, impende destacar que o pedido veiculado na ação
de conhecimento não guarda relação com o débito retratado nesta demanda. Registre-se que as ações foram ajuizadas pela
mesma parte, Sra. Ingrid Rodrigues Nunes, não subsistindo, pois, irregularidade quanto a tal fato, uma vez que aludida ação
condenatória não apresenta obrigação líquida, certa e exigível, circunstância esta que obstaria o ajuizamento de ação executiva.
Ademais, cumpre ressaltar que, apesar de já ter havido a apresentação de contestação no bojo de referida ação condenatória,
o certo é que ainda não houve a apresentação de embargos à execução no caso em apreço. Aliás, sequer houve a garantia do
Juízo na presente execução. Portanto, diante de tais circunstâncias, não se vislumbra neste instante processual , a ocorrência
de inequívoca prejudicialidade, que, por sua vez, justificasse a conexão das ações. Em razão disso, indefiro o pedido formulado
pela parte executada quanto à conexão das ações. Int. Marilia, 06 de maio de 2021. - ADV: RODOLFO SFERRI MENEGHELLO
(OAB 228762/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1002287-22.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nair Vieira de Barros
Vendramel - Vistos. FLS. 47/48: Ciente. Aguarde-se resposta quanto ao oficio expedido. Int. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR
(OAB 310406/SP)
Processo 1002370-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caroline Ramos Pires Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a. - Vistos. Recebo a petição inicial. Diante da contestação de fls. 104/124, nos
termos do parágrafo primeiro do artigo 239, do CPC, dou por suprida a citação. Dispenso, por ora, a audiência de Conciliação,
sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, que poderá ser realizada de forma não presencial,
a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º