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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 1657

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

1657

Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e
apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel
onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001474-83.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.P. - Vistos.
1-Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu
e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento
CSM nº. 2.564/2020. 2-Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3-Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 4- O autor, representado por sua curadora, afirma ser possuidor de
quadro clínico grave e necessitando de cuidados especiais, postula tutela de urgência a fim de ser a requerida obrigada a
custear atendimento “home care”, com prestação de serviços, medicamentos e equipamentos correspondentes. À vista dos
documentos que instruem a inicial, e ser o autor consumidor do plano de saúde da requerida, reconhecida a possibilidade de
dano irreparável em razão do não fornecimento dos tratamentos médicos prescritos, presentes os requisitos legais, defiro a
tutela de urgência para imediata concessão do tratamento domiciliar “home care”, bem como, o fornecimento dos medicamentos
e demais tratamentos discriminados na exordial e no atestado de fl. 28, pelo tempo prescrito pelo médico responsável, no prazo
de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5-Ante as dificuldades para a
realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6- A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP)
Processo 1001477-38.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rodrigo Cesar de Oliveira - Vistos. 1-Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- A tutela de urgência será
apreciada após o prazo de defesa e, se o caso, a apresentação de réplica pela parte requerente. 4- Cite-se e intime-se a parte
Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 6- Desde já determino ao réu que junte aos autos, no prazo da contestação, prova documental da
contratação questionada nos autos, observado o disposto no art. 400 do CPC, se aplicável à espécie. 7- Oportunamente,
venham os autos conclusos. Int. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1001485-15.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joaquim de Almeida
Filho - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC. Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição
Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte autora acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas
e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, inclusive, a parte autora aufere rendimentos do
INSS em valor superior a 03 salários mínimos. Vale observar que, por força do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º
da Lei nº. 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento n°. 990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury Bottesini j. 01/12/2010). Pelo exposto, indefiro a(o) autor(a) os
benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. Intime-se. - ADV: BIANCA DI PIETRO BARTALINI GUERRA (OAB 356633/SP)
Processo 1001488-67.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joaquim de Almeida
Filho - Vistos. Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte autora acerca de sua
insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Aliás, a parte autora recebe benefício previdenciário com valor acima de três salários mínimos. Vale observar que, por força
do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste
sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°. 990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury Bottesini j.
01/12/2010). Pelo exposto, indefiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o requerente o que já devido no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se. - ADV: BIANCA DI PIETRO BARTALINI
GUERRA (OAB 356633/SP)
Processo 1001492-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvio Barbieri - Banco Mercantil
do Brasil - Vistos. Fls. 342/344- Manifeste-se o autor, inclusive, se concorda com a extinção do feito (artigo 924, II, do CPC).
Sem prejuízo, deverá o patrono da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário de mandado de levantamento
eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), comprovando-se nos autos, no prazo de
10(dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB
342399/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP), TATIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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