TJSP 10/05/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1738
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1003576-12.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome
da executada, Vania, citada a fl. 80, bem como a tentativa de ARRESTO, em nome dos executados não localizados para
citação, IEGABC, Maria de Fátima e Victória, do importe de R$ 144.226,93, via SISBAJUD (protocolo nº 20210001513176),
observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 93 destes autos. Providencie a serventia à pesquisa acerca
da existência de veículos registrados junto ao órgão de trânsito em nome dos executados, via RENAJUD. Junte-se a informação
aos autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se o detalhamento SISBAJUD aos
autos, dando-se vista ao exequente. Sem prejuízo, requisite a serventia informações econômico-financeiras, via INFOJUD em
nome da executada citada à fls. 80, Vânia Magda Cruz Almeida. Junte(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos que passará
a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Prov. CG nº 21/2018 (DJE 25/06/2018 pág. 09/10), devendo a serventia efetuar
as devidas anotações de praxe, para oportuna consulta pela parte interessada. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 1003576-12.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Sobre a(s) pesquisa(s) SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD juntada as folhas retro,
manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1003675-79.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ana Claúdia Ribeiro dos
Santos - Líder Indústria e Comércio de Brinquedos Eireli - Paulo Roberto Bastos Pedro - Traslade-se cópia da decisão de fl. 107
e certidão de trânsito em julgado de fl. 113 para os autos principais. Após, feitas as devidas movimentações via sistema SAJ,
arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCIO MINITTI (OAB 412083/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1003764-68.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ibirapuera Comércio do Sono
Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP)
Processo 1003782-89.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica
ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que
servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1003855-61.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Alvaro Avilson Santin - Vistos.
ÁLVARO AVILSON SANTIM propôs ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de NOTRE DAME
INTERMEDICA SAÚDE S/A, alegando, em breve síntese, ser segurado do plano de saúde coletivo, mantido pela empregadora.
Aduz ainda que foi demitido, sem justa causa, e por esta razão seu plano de saúde será cancelado, não tendo recebido nenhuma
proposta de manutenção do convênio segundo preconiza os termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Com a inicial juntou documentos.
É o relatório. DECIDO. 1- Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. 2- Pretende o autor, em sede de antecipação de
tutela, que a requerida se abstenha de promover o seu desligamento do plano de saúde mantido pela ex empregadora. Relata o
autor que está desamparado da cobertura assistencial e que não lhe foi oferecido o benefício para manter-se no convênio, apesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º