TJSP 10/05/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1808
oficie-se a prefeitura Municipal de Santo André/SP informando sobre a penhora realizada nos autos, bem como, solicitando
informações sobre a que título o imóvel em questão é ocupado pela municipalidade conforme apurado pelo expert judicial
através da perícia realizada a fls. 645/677. O exequente encaminhará o ofício para cumprimento. Int. - ADV: CRISTIANO SILVA
COLEPICOLO (OAB 291906/SP), FERNANDA ALTINO OLIVEIRA (OAB 316456/SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB
252852/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1003220-80.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel Souza do
Nascimento - Vistos. Fl. 56: defiro pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Prejudicado o requerimento
de consulta através do Siel, pois este juízo encontra-se atualmente sem acesso ao referido sistema. Além disto, o Siel apenas
tem abrangência às pessoas físicas (sistema de informações eleitorais). Intime-se. - ADV: JORDANA MOREIRA MARTINS (OAB
456111/SP)
Processo 1003255-40.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cathelin Aiala
Araujo - Vistos. Inicialmente, observo que os documentos de fls. 144 e 146 são simples comprovantes de agendamento e,
consequentemente, nada comprovam quanto ao recolhimento das custas. Além disto, observo que o pagamento de fl. 145
foi realizado em guia equivocada (guia juntada à fl. 143). Diante do valor, possível concluir que a autora pretendia comprovar
o recolhimento para citação através de “carta registrada unipaginada com AR digital” (taxa correspondente a R$ 26, 00). No
entanto, a taxa em questão deve ser recolhida, necessariamente, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT
(código 120-1). No mais, a decisão de fls. 108-110, determinou a emenda da petição inicial para a autora esclarecer: 1 - em
que consiste o pedido de perdas e danos, quantificando-o; 2 o valor das despesas com transferência do veículo; 3 como obteve
o valor de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, apresentando planilha de cálculo; 4 todos os dados do financiamento do
veículo, haja vista que pleiteia a sua quitação. Determinou, ainda, que corrigisse o valor da causa, a fim de acrescentar ao seu
montante as quantias: 1 das perdas e danos (a ser por ela fixado e demonstrado); 2 da transferência do veículo (parte do item
“c” do pedido); 3 do contrato de financiamento. A petição de fls. 113-118, recebida como emenda a petição inicial, sanou parte
dos vícios existentes, pois ainda não cumpriu o determinado quanto ao valor da causa. Esclareço, a este respeito, que a autora
deverá proceder a somatória de todos os pedidos e indicar qual o valor numérico que representa o total proveito econômico
pretendido. Assim, concedo prazo de quinze dias para a requerente, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar os
comprovantes de pagamento, referentes as guias de fls. 141-142 (os documentos de fls. 144 e 146 são simples comprovantes
de agendamento), bem como regularizar o recolhimento da despesa postal com citações (recolhimento que deverá ser dirigido
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, utilizando o código 120-1). Em igual prazo, sob pena de indeferimento da
inicial, deverá indicar expressamente o valor da causa, nos termos mencionados. Intime-se. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS
DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1003589-74.2021.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Flávio Henrique Lopes de Souza - Fls. 08/09:
Providencie o autor a juntada de todas às peças que possua dos autos físicos, de modo a possibilitar a apreciação do pedido
formulado. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1003621-79.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fernando da Silva Oliveira - Vistos. Diante da juntada dos documentos pelo ora embargante, extratos bancários principalmente,
cumpre apreciar seu pedido de gratuidade. O embargante tem cargo de assessor no Poder Legislativo e, conforme extratos às
fls. 113-116, no período de três meses ali retratado (janeiro a março de 2021) registrou entradas de R$ 28.956,79. Isto perfaz
uma média mensal superior a R$ 9.500,00 líquidos, ou seja, algo próximo aos nove salários mínimos por mês. Apenas para se
ter parâmetro, a Defensoria do Estado concede assistência judiciária gratuita às pessoas com renda familiar de até três salários
mínimos. A renda do embargante chega quase ao triplo disso. Diante desse cenário, no qual a renda mensal do embargante é
manifestamente incompatível com seu pedido de gratuidade (que se apresenta até abusivo, dada a renda média da população
pobre brasileira), é que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assino prazo de quinze dias para comprovar recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção destes embargos. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1003625-53.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
do Espírito Santo de Brito Filho - S.E. Akamine Comércio de Veículos Ltda. - - Banco J. Safra S.A. - Vistos. Libere-se o depósito
efetuado pelo réu a fls. 265 para custear a despesa com a empresa de retifica de motor, conforme determinado a fls. 261/262.
Cientifique-se o expert para dar continuidade aos trabalhos ante o levantamento que será efetuado para custeio da abertura do
motor. Int. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP), THAIS MARTINS DIAS (OAB 308366/SP), CREUZA
SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1003655-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administraçao
de Meios Eletronicos Sa - Vistos. Fls. 50/51: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
(OAB 189371/SP)
Processo 1003817-54.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - L.F.R.S. - Caixa Economica Federal - Caixa Economica Federal - Vistos. Defiro o sobrestamento requerido pelo exequente
(60 dias). Decorridos, em silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1004002-58.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Tupi - Caixa Economica Federal - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
235460/SP)
Processo 1004168-22.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006754-53.2020.8.26.0320 - 4ª Vara Cível) Adriana Alves dos Santos - Ciência ao autor, acerca da certidão de fls. 09. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1004193-35.2021.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. A pretensão visa
ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem
eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição do
mandado, pelo correio, nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput). Anote-se no mandado, que,
caso o réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º). Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º). Intime-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004203-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Andreia Cristina Barrera Vistos. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Concedo justiça gratuita ao autor. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º