TJSP 10/05/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2010
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)
Processo 1009435-38.2018.8.26.0361 - Usucapião - Registro de Imóveis - Jose Eustaquio da Costa - Jair da Silva - - Brasilio
Xavier Franco - - Marinha Augusta de Godoy - Francisco Cirilo Costa - - Margarida Gonçalves Costa - - Maria do Carmo Ribas
Panarelli - - José Francisco Rodrigues Filho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (Fazenda Nacional) - - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - 1 Fls.
262: Considerando que o imóvel se encontra circunscrito no município de Biritiba Mirim, providencie a serventia a inclusão no
polo passivo e sua citação nos termos da decisão de fls. 124. Int - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1010106-90.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Adilton Mario Rodrigues Costa - - Eliane Galdino
Bezerra Costa - - Andressa Cristina de Oliveira - Vistos. Fls. 81: Defiro. Considerando as diligências recolhidas às fls. 63/64,
CITE-SE a correquerida ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA, por mandado, observando-se o endereço declinado na petição
em comento, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO,
podendo ser cumprida no regime de plantão, caso necessário. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1010723-50.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mogi Comercial de Empilhadeira
Ltda-me - Multiverde Papéis Especiais Ltda - Nelson Garey - 1 Arquivem-se os autos. 2 Int. - ADV: VICENTE ROMANO
SOBRINHO (OAB 83338/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)
Processo 1011506-76.2019.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Minerva S.a. - Danilo Mitsuo Hazime - 1 Fls. 136: indefiro
pelos mesmos fundamentos de fls. 134. 2 Certifique-se a serventia o valor do edital como já determinado e venha o recolhimento
das despesas em 05 dias, sob pena de extinção. Int - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1012000-77.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1003613-44.2013.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Reivindicação - Edison de Freitas - Alaíde da Costa - Para dirimir a questão controvertida, reputo necessária a produção da
prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. JOSÉ EDUARDO SANTANA LEITE, a quem incumbirá apresentar o laudo em
trinta dias. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de Auxiliares e ao SAJ para fins de
intimações. Regularizado, intime-se o perito, pela via eletrônica, para estimar seus honorários em cinco dias. Após, intimem-se
as partes, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 3º.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do
CPC). Consigno que o valor estimado será rateado entre as partes, posto que ambas pugnaram pela prova pericial, fls. 91 autor
e fls. 92/93 ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, observando-se que, quanto a requerida, beneficiária da Justiça Gratuita,
sua cota parte deverá ser requisitada nos moldes das normas vigentes. Com os valores disponibilizados nos autos, intime-se o
Sr. Perito para que inicie seus trabalhos. Regularizados, manifestem-se as partes acerca do laudo, no prazo de dez dias. Após,
tornem conclusos para análise da pertinência da prova oral pleiteada. Dil. e int. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1012781-31.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rubens
Alves Goncalves Me - - Claudinei Alves Goncalves - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO GAMA (OAB 186298/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014241-48.2020.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Valtecílio Ribeiro Costa - Osmar de Oliveira Sandes - Vistos.
1- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer
ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial/entregar/
fazer ou não fazer, bem como, efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2- Eventual
pedido de audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Intime(m)-se. - ADV: SILAS DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 165050/SP)
Processo 1014826-37.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1010878-55.2014.8.26.0008 - 3ª Vara
Cível Foro Regional VIII Tatuapé) - Huro - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda - Inter Med Clínica de Medicina S.S
Ltda Me - Rubens Guilhemat - 1 - Considerando o interesse público na rápida solução dos processos judiciais; considerando,
ainda, os princípios da publicidade, impessoalidade, eficiência, celeridade, efetividade, moralidade, e isonomia; finalmente,
considerando os inconvenientes trazidos à segurança do prédio do fórum, quando da realização das hastas públicas (repletas
de pessoas estranhas ao ambiente forense), nomeio para a realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação
Judicial Eletrônica Hasta Vip”, devidamente homologado junto ao E. TJ/SP nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009,
para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo
real, através do portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a serventia promover o cadastramento junto ao
Portal de Auxiliares para fins de intimações e ao SAJ, na hipótese de autos digitais. 2 - Até cinco dias antes da realização do
primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que
será considerado para a realização das hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo
gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art.
17 do Provimento CSM 1.625/2009). 3 - Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias
subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, e se estenderá por no mínimo vinte dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento CSM 1625/2009), momento em que não serão
admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Em qualquer hipótese o valor da avaliação deve ser corrigido até a data
da arrematação pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4 - Valendo este despacho como ofício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º