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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 2093

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

2093

nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), HENRIQUE CANTOIA (OAB 265129/SP)
Processo 1012156-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinícius Silva
Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca do aceite à nomeação do Perito Judicial Elvis Alves
Pinto às fls. 235/236. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1021020-19.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Rosangela Lopes
Siqueira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
1 Pretende a parte autora a devolução do valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 4.806,31, em
razão da realização do pagamento em pecúnia da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A
pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no
conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional
(CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas
recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou
compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste
caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação
do imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao
imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição
previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ROSANGELA LOPES SIQUEIRA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 4.806,31. A
correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos
dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. C. - ADV: EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1023261-97.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Olavo de Souza Paulino
- Ciência à parte interessada acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE n. 20210507104154005614,
preenchido conforme formulário de fls. 32, estando em trâmite para pagamento. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGINER GARCIA CARNIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECÍLIA DE OLIVEIRA BARBOSA ZANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2021
Processo 0001666-22.2020.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Cristina da
Silva Sobreira - Ciência ao autor de que não foi possível a expedição do MLE devido a divergência de dados do formulário
apresentado, conforme documento de fls. 37/38(O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da
conta a ser creditada.) Ratifique os dados, juntando novo formulário, se o caso. Prazo 15 dias. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA
SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1000404-20.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - David Vicente - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Ciência às partes da perícia médica a ser realizada na parte autora, designada para o dia 11/05/2021 às
9:30 horas, no IMESC, rua Barra Funda, 824, Barra Funda São Paulo-SP. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
104061/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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