TJSP 10/05/2021 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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cálculos apresentados, determino sejam os autos remetidos à Contadoria-Judicial, para a devida apuração. Após, digam. Fls.
61: Por ora, aguarde-se como acima mencionado. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), ADRIANO
MARQUES (OAB 208968/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001055-73.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Matheus Emeliano Cabral Nascimento - Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se a decisão de fls. 122, ficando consignado
que a apreciação do pedido de expedição de ofícios, formulado às fls. 118, foi postergada para momento ulterior. Intime-se. ADV: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
Processo 1001265-66.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Cheque - Santa Casa de Misericordia de Santa Cruz
do Rio Pardo - Emerson Ricardo Moreira - Vistos, Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente
sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos
bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada
a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP)
Processo 1001291-88.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela Aparecida
Tarossi Basile - Carlos Fernando Basile - Vistos. Declina o art. 321, ‘caput’, do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que
a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado.. Da leitura do dispositivo se depreende que o juiz, ao verificar a ausência de requisitos
da petição inicial, que possam dificultar o mérito, determinará que ela seja emendada ou complementada. In casu, é necessário
que a parte autora complemente a preambular, juntando documento que comprove ser proprietária de 25% do imóvel rural
denominado “FAZENDA ESPERANÇA”, pois encartou ao feito somente a primeira página da escritura pública do divórcio (fl. 24),
na qual não consta que ela recebeu o imóvel descrito na inicial. Por conta disso, junte a autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
documento comprovando a propriedade de parte no imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo
único do CPC). Intime-se. Piraju, 26 de abril de 2021. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1001391-82.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro - Comércio e Representação
Agropecuária Ltda - José Moreira Netto - - Francisco Moreira Neto - - Leonina Diogo de Araujo Moreira - MANIFESTE-SE A
EXEQUENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DO SR. PERITO JUDICIAL NAS FOLHAS 278/284. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL
(OAB 208852/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 1001486-78.2018.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosana
Borcari Miranda Martins - Ympactus Comercial S/A (telexfree) - - Carlos Natanael Wanzeler - - Carlos Roberto Costa e outro - Os
autos encontram-se aguardando manifestação do(a) autor(exequente), no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos
autos. - ADV: AGNALDO DONIZETE RUIS (OAB 363977/SP)
Processo 1001530-92.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ELIZANA AMELIA ARMANDO
ROSA, registrado civilmente como Maria Doralice Vieira - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/
inexistência de contratos c/c repetição de indébitos, danos morais e tutela de urgência proposta por Maria Doralice Vieira em
face do Banco Ficsa S.A- C6 CONSIG. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como
defiro os benefícios da prioridade de tramitação e da assistência judiciária gratuita a requerente, anotando-se. Defiro a tutela
provisória. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária a demonstração dos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, o primeiro requisito
se dessume da narrativa expendida na preambular, que declara que a requerente não assumiu nenhum encargo prévio junto
ao requerido, que justifique a existência de cinco contratos de empréstimo em seu nome, os quais estão sendo debitados em
seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade). A natureza consumerista da relação jurídica
de direito material impõe à requerida a prova desconstitutiva do que foi afirmado pela parte autora, de modo que, enquanto
não produzida tal prova, tenho como demonstrada a probabilidade do direito. As cobranças com acréscimos sucessivos de
juros evidenciam perigo de dano. Assim, presentes os requisitos legais e amparado na palavra da parte autora, cuja inverdade
pode até ensejar litigância de má-fé. Defiro a tutela provisória pleiteada, para determinar que a requerida se abstenha de
realizar cobranças em nome da requerente Maria Doralice Vieira, que advenham de qualquer dos contratos de empréstimo de
números 010016488514, 010016488200, 010013355251, 010013355361 e 010011133137, em seus benefícios previdenciário
nº 173.365.355-1 (aposentadoria por idade) e nº. 152.304.965-8 (pensão por morte), até decisão ulterior deste juízo, sob pena
de multa diária, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ademais, a medida é
absolutamente reversível, podendo a decisão ser modificada caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente. No
mais, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as
audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela qual, por ora, deixo de designá-la, já que não se sabe qual
será a duração da pandemia. Intime-se e Cite-se o(s) o Réu(s) para cumprir a tutela provisória, no prazo de 05 dias, bem como
oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, justificadamente, as provas
que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto,
intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de
maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts.343, § 1º, 350 e 351, CPC). Após, conclusos. Intime-se. Piraju, 28
de abril de 2021. - ADV: ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA (OAB 308825/SP)
Processo 1001595-87.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Julio de
Castro - Caixa Econômica Federal - CEF - Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente
demanda e, considerando o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal
para as causas em que sejam parte a União, empresa pública federal ou suas autarquias, e ainda o enunciado da Súmula
nº. 150, do C. STJ, segundo o qualcompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OURINHOS, competente para o processamento
e julgamento do feito. Remetam-se os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: ANA LUIZA VIEIRA LAYDNER (OAB
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