TJSP 10/05/2021 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
3232
eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais
pesquisas, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. De acordo
com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do
correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O artigo 274, parágrafo único, do
CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus
das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso. No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC
impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo
do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão
ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar endereço
eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas
as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente
da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo
287, do CPC. No prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha sido informado na inicial, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)
(s) requerente(s) peticionar indicando o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e
da(s) parte(s) que representa(m). Igualmente, desde já, em havendo apresentação de contestação, fica determinado ao(à)(s)
patrono(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) indicar, na própria peça de defesa, o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E NÚMERO DE
TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m). Ressalte-se que a informação de tais dados pelas partes se
faz necessária para possibilitar eventual e futura designação de audiência, se o caso. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Fica consignado, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial
de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso. DEFIRO AS PESQUISAS REQUERIDAS (SISBAJUD visando
apurar eventuais contas bancárias em nome do requerido, RENAJUD e INFOJUD a fim de apurar eventual CNPJ ligado ao CPF
do demandado). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP)
Processo 1001492-87.2020.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.A. - R.F.A. - Vistos. Págs. 128
concedo o prazo de 5 dias. No mais, encaminhem-se ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/
SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP)
Processo 1001592-81.2016.8.26.0655 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Paladini dos Santos Silva Edmilson Juscelino Silva - - Karina Santos da Silva - - Patricia Santos da Silva Martins e outros - Vistos. Trata-se da AÇÃO
DE ARROLAMENTO ajuizada por EDMILSON JUSCELINO SILVA, em razão do falecimento de DAVID FRANCISCO DA SILVA.
Providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos: a) Certidões de Nascimento/Casamento da herdeira KARINA;
b) O comprovante de recolhimento do imposto “causa-mortis” com a respectiva concordância da Procuradoria Fiscal da Fazenda
com o valor recolhido, ou reconhecimento de eventual isenção pela Procuradoria Fiscal. Não havendo manifestação no prazo de
15 (quinze) dias, intime-se nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARILIA DE
CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
Processo 1001654-53.2018.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.L. - J.G.S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
fins de decretar o DIVÓRCIO de ANA PAULA LICO e JEFFERSON GABRIEL DA SILVA ABÍLIO, com fundamento no artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal. Com a certidão de trânsito em julgado, esta Sentença servirá como Mandado de Averbação junto
ao Cartório de Registro Civil, da Comarca de Várzea Paulista - Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes, sob a Matrícula nº 111971 01 55 2016 2 00071 013 0016943 47, a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar os nomes: JEFFERSON GABRIEL DA SILVA ABÍLIO (o mesmo) e ANA PAULA LICO (o mesmo),
ficando a cargo do(a) autor(a) o protocolo junto ao Cartório de Registro Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO: caberá diretamente ao(à) advogado(a) postulante/parte interessada a emissão do(s) documento(s) em questão
e o respectivo protocolo/postagem, ficando os mesmos cientes de que, para a impressão, basta acessar o site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) \> consulta aos processos de 1º grau \> processos de Primeira Instância \>
processos cíveis \> Foro de Várzea Paulista \> e a indicação do número do processo. Por força da sucumbência, condeno o
requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos
do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do
Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) honorários na forma do convênio vigente.
Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: BENEDITO JOSE
DE SOUZA (OAB 109050/SP), VICTOR LANFRANCHI MARTINELLI (OAB 277371/SP)
Processo 1001720-28.2021.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.D. - Vistos. No prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emende o(a)(s) requerente(s) a inicial, para fins
de esclarecer qual o período exato (início e término) que pretende ver reconhecido e dissolvido em caso de procedência da
demanda; comprovar os gastos mencionados (móveis planejados, sancas, etc), atribuindo o correto valor à causa, que deverá
corresponder ao valor total dos bens/valores os quais requer a partilha. Ainda, comprove a alegada hipossuficiência financeira,
juntando cópia da CTPS, comprovante de renda mensal e fatura de cartão de crédito dos últimos 3 meses, tendo em vista que a
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: I)
natureza e objeto discutidos; II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Quanto ao pedido
liminar, em que pese os fatos narrados na inicial, não vislumbro ser o caso de deferimento da medida requerida, isso porque,
o boletim de ocorrência juntado data de quase um ano (set/2020) e a dissolução da união estável se deu em janeiro de 2020,
segundo a autora, ou seja, há mais de 1 (um) ano, permanecendo as partes residindo no mesmo endereço até os dias atuais.
Sendo assim, INDEFIRO a medida cautelar de SEPARAÇÃO DE CORPOS, observando que tal decisão poderá ser revista, com
a apresentação de novos fatos/documentos/elementos que evidenciem a concessão da tutela pretendida. Ciência ao MP. Intimese. - ADV: GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Processo 1001738-49.2021.8.26.0655 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S.J. - - A.C.S. - Vistos. No prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emende o(a)(s) requerente(s) a inicial,
para fins de juntar certidão de casamento atualizada, uma vez que a constante dos autos é de data pretérita. Após, tornem
conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP)
Processo 1001763-62.2021.8.26.0655 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.S.C. - - S.R.S.C. - Vistos. No prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emendem o(a)(s) requerente(s) a inicial,
para fins de adequarem a pensão alimentícia ajustada à menor, que deverá ser estabelecida em forma de percentual sobre base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º