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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 - Página 1721

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TJSP 11/05/2021 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

1721

Processo 0001488-22.2019.8.26.0358 (processo principal 1002032-95.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Js Marella Automóveis Ltda - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovante de recolhimento das
custas postais (R$ 42,40), para intimação do executado, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, sob pena de revogação
da presente decisão e extinção do feito. Após, intime-se o devedor, POR CARTA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue
voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência
de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que
expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de
crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: TAISA
DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 0001488-22.2019.8.26.0358 (processo principal 1002032-95.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Js Marella Automóveis Ltda - Vistos. Fls. 12: Provavelmente, por erro no sistema informatizado a decisão de fls. 10/11
não foi encaminhada para publicação. Assim, através da presente, fica a decisão de fls. 10/11 publicada: “Vistos. Apresente a
parte autora, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovante de recolhimento das custas postais (R$ 42,40), para intimação do
executado, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, sob pena de revogação da presente decisão e extinção do feito. Após,
intime-se o devedor, POR CARTA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da
condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10%
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e
avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos
517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.” Após a comprovação do recolhimento das custas postais,
cumpra-se com urgência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 0001579-78.2020.8.26.0358 (processo principal 1002542-40.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Brandimarte Del Rio - Adelino Diniz da Silveira - - Kely Aparecida Silva Taliaro - Vistas
dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
- ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 0001800-32.2018.8.26.0358 (processo principal 1004402-47.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Edmilson de Souza Magalhães - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls.
135/137 destes autos, ajuizada por Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda em desfavor de Stella dos
Santos Gonzales. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código
de Processo Civil. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é
medida que cabe ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Ficam levantadas eventuais penhoras,
independente de termo. Havendo necessidade, ficam desde já deferidos eventuais desbloqueios eletrônicos ou expedição de
ofícios para afastamento de constrições. Proceda-se de imediato o cancelamento do bloqueio do veículo efetuado às fls. 50
através do sistema Renajud. Fls. 139/142: Oficie-se à E. 1ª Vara local, relativamente ao processo nº 0001752-05.2020.8.26.0358,
informando a realização de acordo entre as partes em data anterior a vinda do ofício para penhora no rosto dos presentes
autos, informando ainda a inexistência de valores disponíveis para transferência. Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO de comunicação. Deverá o Ofício Judicial encaminhar o presente ofício através de correio eletrônico. Pelo princípio da
causalidade, condeno o requerido nas custas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição
no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Satisfeitas as custas finais ou
após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDMILSON DE SOUZA
MAGALHÃES (OAB 258685/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0002175-62.2020.8.26.0358 (processo principal 1004942-61.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Melque Lincon dos Santos - Gfl Empreendimentos e Administração
Ltda - Autos nº. 2017/002072 Vistos. Nos termos da r. Decisão de fls. 50/51, por tratar-se de valor incontroverso, defiro o
levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente. Expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico
conforme formulário apresentado às fls. 47. Fls. 52/59: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV:
MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 148390/MG)
Processo 1000059-37.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unimix Tecnologia de Concreto Ltda
- Vistos. 1- Fls. 220/226: Com razão a parte exequente, na data de intimação acerca da r. Decisão de fls. 202/203 o executado
estava representado nos auto por advogado. Contudo, melhor analisando os autos, verifica-se que não existem valores
bloqueados nos autos pois, foram localizados apenas valores irrisórios que foram liberados imediatamente. 2- Oficie-se ao(s)
credore(s) fiduciário(s) requisitando informações quanto ao(s) contrato(s) de financiamento e valor(es) do(s) empréstimo(s)
relativo(s) ao(s) bem(ens) VW/SAVEIRO CE CROSS MA, placas FUH8356, Renavam 01185045659, em nome do executado
acima qualificado, objeto(s) de alienação fiduciária, quantidade de parcelas pagas, data do vencimento do(s) contrato(s) e o saldo
devedor(es) do(s) contrato(s) mantido(s) com o(s) executado(s) acima qualificado(s), fixado o prazo de 30 dias para resposta,
ressaltando que se trata requisição judicial de informações necessárias ao deslinde do presente feito haja vista a determinação de
penhora dos direitos do executado do(s) referido(s) veículo(s) em que constam gravame de alienação fiduciária/leasing. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, dê-se
ciência à parte autora. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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