TJSP 11/05/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
1724
Processo 1005497-15.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edn Móveis
Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 218/219: Observo que já houve a expedição de carta para o endereço indicado (fls.
211). Aguarde-se o seu retorno. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA
(OAB 366311/SP)
Processo 1005501-52.2016.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Astolfi Empreendimento
Imobiliarios Ltda - José de Jesus Irmão - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
que ASTOLFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou contra JOSÉ DE JESUS IRMÃO, para declarar a rescisão do
contrato firmado entre as partes e conceder a reintegração de posse à autora, conceder à autora o direito à retenção integral
dos valores pagos e condenar a requerida ao pagamento de qualquer obrigação propter rem vencida até a data da reintegração
de posse. Em vista da rescisão do contrato, concedo a liminar de reintegração de posse e a torno definitiva, expedindo-se o
necessário de imediato, Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de
advogado, que arbitro em R$ 2.200,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da assistência judiciaria
gratuita que neste ato lhe concedo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo
1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614
Suspenso P.R.I.C. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL
(OAB 86255/SP)
Processo 1025506-81.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vangilmar Silva Rocha Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO que VANGILMAR SILVA ROCHA ajuizou contra
TELEFONICA BRASIL S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de
advogado, que arbitro em R$ 2.500,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da assistência judiciária.
Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB
243936/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2021
Processo 1001021-55.2021.8.26.0358 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valmir Lima dos Santos Tersel Equipamentos Industriais Ltda Em Recuperação Judicial - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vista
ao Administrador Judicial para emissão de parecer, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº
11.101/2005. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), GUILHERME
TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), IVAN MUSSOLINO (OAB 389632/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2021
Processo 0000769-06.2020.8.26.0358 (processo principal 1003464-47.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.B.L. - Vistos. Houve homologação do acordo realizado entre as partes destes
autos, ajuizada por T. G. L. em desfavor de G. B. L. Decorrido o prazo para cumprimento não houve manifestação das partes,
presumindo-se o integral cumprimento. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a) Doutor(a) Defensor(a) no valor da tabela vigente. Expeça-se certidão
de honorários. Inexistem custas em aberto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 0000865-84.2021.8.26.0358 (processo principal 1000484-98.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - L.C.N. - M.R.P.S. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: SILMARA CRISTINA BENEVIDES GUAYCURU
(OAB 413100/SP), MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 0001012-13.2021.8.26.0358 (processo principal 0005957-92.2011.8.26.0358) - Habilitação - Exoneração D.C.M.M. - A.M. - Fls 01: Defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé dos autos nº 0005957-92.2011.8.26.0358 e intime-se.
Após, se nada mais for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA
FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 450685/SP), MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP), RUBENS GOMES (OAB
46180/SP)
Processo 0001113-84.2020.8.26.0358 (processo principal 1005023-39.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.R.M.J. - N.C.B.S. - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º