TJSP 11/05/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
2247
DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 1001056-83.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisabete Silva
Zanolli - I. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, para proteção da dependente química PATRÍCIA ZANOLLI,
proposto pela genitora ELISABETH SILVA ZANOLLI, objetivando a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, por tempo indeterminado,
com pedido liminar, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE OLÍMPIA e contra filha adicta. O r. Ministério Público
opinou pelo deferimento da liminar fls. II. Por primeiro, legítimo o pedido da genitora, em tese, ora em risco pessoal, além da
obrigação de salvaguardar a integridade física, haja vista prova suficiente dos prejuízos já causados, com internação desde o
ano de 2016 e passagem criminal mencionada. Nesse sentido, já decidiu a Egrégia Corte Paulista (Apelação n° 597.850-4/3.
6a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Leme de Campos, j . 26.07.2010): “No mais, o pedido de internação compulsória é
procedimento de jurisdição voluntária, que não tem partes, mas sim interessados. E a mãe tem legítimo interesse para postular
providências que busquem a garantia da saúde e da integridade física da filha. O ente estatal é responsável pelo atendimento
do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitarem ilegitimidade passiva.” (grifei). Segundo a lei vigente, a
internação só será autorizada se o doente/viciado oferecer risco a si próprio ou a terceiros, como quando estiver com a saúde
debilitada ou ameaçando matar alguém. Nos demais casos, o tratamento previsto em lei é o ambulatorial. Além disso, o pedido
deve observar as disposições da Lei nº 10.216/2001: a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º); a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Por conseguinte, necessário emenda à inicial para:
1) esclarecimentos sobre negativa do Estado, e/ou pedido, apenas negativa municipal; 2) prova de negativa administrativa de
internação prolongada pelos Entes Estatais; 3) laudo psiquiátrico nos termos da lei em vigor, porque o documento às fls. 24 não
está de acordo e inteligível; 4) Prova de alternativas via CREAS, e esgotamento dos tratamentos voluntários; 5) Descrever como
se deu a desinternação no ano de 2019, se voluntária e particular, ou via estatal, 6) Há interdição da adicta? Prazo: 15 dias. Int.
Dilig. Olímpia, 10 de maio de 2021 - ADV: ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP)
Processo 1001195-35.2021.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos.
Intime-se a requerente para que complemente a diligência de Oficial de Justiça (recolher mais um ato, vez que é citação e
penhora). Prazo de 30 dias, no silêncio, devolva-se ao deprecante, independentemente de cumprimento. Regularizados, cumprase. 3. Encaminhar os autos à Central de Mandados, deverá o r. Oficial de Justiça realizar citação e penhora e avaliação, e/ou
certificar a impossibilidade, se o caso. 4. Prazo: 30 dias. 5.Após, devolva-se a Comarca deprecante com nossas homenagens.
6. Int.Dilig. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002494-30.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gislene Donizete Marostega da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, contratação de advogado
particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) certidão DETRAN ou equivalente acerca da existência de veículos em seu nome. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2021
Processo 0000013-31.2021.8.26.0400 (processo principal 1002626-80.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Família
- H.S.S. - Vistos. 1. Fls. 20/21: HOMOLOGO O ACORDO para produção de efeitos jurídicos, com a necessária extinção do feito
pelo pagamento. 2. Ao arquivo após o necessário. 3. P.I.C. - ADV: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/
SP)
Processo 0000105-09.2021.8.26.0400 (processo principal 1002055-07.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.B. - A.N.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. 2.
Determino o aditamento ao pedido inicial deste cumprimento de sentença para que a exequente traja aos autos documento
hábil a comprovar que não houve por parte do executado a transferência do caminhão placas JRL-9150 (fls. 8, ‘Do Veículo
Automotor’), vez que o bem consta no acordo homologado em nome de sua genitora, razão pela qual não se desencumbiu de
comprovar o alegado, passível de verificação, inclusive através da internet em sites especializados, vide Detran, etc. 3. Prazo
de 30 dias, pena de extinção. Intime(m)-se. - ADV: FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP), GILBERTO ALVES
DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 0000959-37.2020.8.26.0400 (processo principal 0001545-60.2009.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.B.N.F. e outro - R.C.F. - Vistos. Diante das alegações dos exequentes que requer o decreto prisional em desfavor
do executado (fls. 73/74), sem contrariedade do ‘Parquet’ (fls. 70), o que se aplica aos autos é que a prisão, caso deferida,
deverá ser cumprida na forma domiciliar, considerando a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Desta
maneira, a medida perde por completo seu caráter punitivo/coercitivo, vez que o distanciamento social em razão da Pandemia
do Coronavírus está vigente, portanto, o executado cumprirá a integralidade da medida em sua casa, o que na verdade, já é
prática da população. Por inteligência, anote-se a Ementa em Agravo de Instrumento nº 2112686-03.2020.8.26.0000: Agravo
de instrumento Recomendação 62 do CNJ Risco epidemiológico Covid 19 Prisão domiciliar Inadequação Suspensão da ordem
de prisão Admissibilidade Recurso não provido. Assim, por não vislumbrar a eficácia da decretação da prisão civil domiciliar,
neste momento, também porque essa medida excepcional não pode ser repetida pelo Juízo conforme art. 528, § 7º do CPC,
indefiro, por ora, a pretensão do autor-exequente, com determinação para reiteração em momento oportuno. Sendo assim, caso
requeiram os exequentes, o feito poderá ser convertido para o rito da penhora. Intime(m)-se. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES
BOM (OAB 268276/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º