TJSP 11/05/2021 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
2395
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 0015199-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1010879-76.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - R.O.F.C. - F.C.C. - Vistos. Traga o exequente planilha atualizada de debito alimentar, no prazo de 05 dias. Intime-se
o executado, na pessoa de seu patrono, para que promova o integral adimplemento do débito apontado, no prazo de 48hs,
sob pena de prisão. Decorrido com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DE
OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), GUILHERME VILELA KECHICHIAN (OAB 388843/SP)
Processo 0016018-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1001621-66.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.A.J. - C.A.C. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela executada, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Observo que o pagamento abarca a
pensão fixada de forma provisória, de modo que embora pretenda a exequente discutir qual seria o valor devido tendo em conta
a suposta situação financeira que acredita ser a real, essa análise ainda não foi feita em sede da ação ordinária, de modo que a
extinção faz-se de rigor pelo pagamento dos provisórios fixados. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/
SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP)
Processo 0034187-22.2019.8.26.0405 (processo principal 1029081-96.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fixação - L.V.S.N. - R.N.S. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a
concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls.69, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.63/65,
com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, julgando
consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C.
Art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE (caso necessário) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá
o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. Osasco, 07 de maio de 2021. - ADV: RAQUEL DO CARMO (OAB 359577/SP), ARTURO ALONSO MARQUEZ
(OAB 198124/SP)
Processo 1000858-65.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.S.
- Vistos. Nos termos do despacho de fls.38/39, expeçam-se novas cartas visando a intimação do executado nos endereços de
fls.58 e 60. Int. - ADV: LILIANI PEREIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 390299/SP)
Processo 1002799-16.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida da Silva Capelini
- Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará
autorizando a requerente Aparecida da Silva Capelini RG 4.607.309-7, CPF 084.784.158-82 e PIS/PASEP 116.30017.06-4 a
proceder ao levantamento de eventuais valores existentes a título de crédito de benefício previdenciário em nome do falecido
Ismael Capelini, RG 3.187.723-0, CPF 293.145.008-10 e, em consequência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em
julgado desta. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão
da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por
mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela
Serventia. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
Processo 1003195-90.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S.L. - Vistos, etc. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/04) e DECRETO o
divórcio do casal D.S.S.L. e E.S.L., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o
trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OURICURI,
Estado de Pernambuco, casamento lavrado sob nº 075416 01 55 2015 2 00037 103 0009682 05. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela
Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios
da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas
necessárias. P.R.I.C. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1004507-04.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S. - A.S.S. - Vistos. Concedo às partes o
prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, documentais ou em audiência,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso haja oitiva de testemunhas, os patronos deverão apresentar o rol com
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