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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 - Página 2525

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TJSP 11/05/2021 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

2525

por carta a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000474-06.2019.8.26.0416 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Aparecido Cati - Rogério Andersen da Silva (Vulgo Alemão) - Manifeste(m)-se o(s) Requerente(es), em 15 (quinze) dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALEXIA DE SOUZA CAVALARI (OAB 441759/SP), RAISSA GABRIELA
CAPISTRANO DE NORONHA GUSTAVO (OAB 384620/SP)
Processo 1000474-35.2021.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - R.A.N. - Vistos.
P. 1/4: Pretende o exequente o recebimento da importância de R$ 7.500,00, sob o argumento de tratar-se honorário contratuais.
Apresentou pedido liminar, visando a penhora on-line, via BACENJUD, de saldo suficiente para quitação do débito. Pois bem.
Quanto ao pedido de penhora on-line, esta, por ora, não merece prosperar, visto que não há nos autos quaisquer elementos que
demonstre estar o executado dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar a pretensão dos credores (periculum in mora). Ademais,
o contrato de p. 09/10 não foi assinado por qualquer testemunha instrumental, o que, por ora, não permite aferir, de pronto, a
verossimilhança das alegações autor, sendo, portanto, necessário a instalação do contraditório. Assim, indefiro o pedido. No
mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita), bem como apresentar planilha do débito atualizado. Intime-se. - ADV: RAFAEL ABILIO NOGUEIRA
(OAB 409979/SP)
Processo 1000475-20.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ELEKTRO REDES S.A. - Em cumprimento ao determinado às fls. 229/230, vista dos autos às partes para que no prazo comum
de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, atentando-se às observações outrora dispostas. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1000477-87.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ELEKTRO REDES S.A. - Em cumprimento ao determinado às fls. 227/228, vista dos autos às partes para que no prazo comum
de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, atentando-se às observações outrora dispostas. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1000479-57.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ELEKTRO REDES S.A. - Em cumprimento ao determinado às fls. 221/222, vista dos autos às partes para que no prazo comum
de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, atentando-se às observações outrora dispostas. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1000513-32.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ELEKTRO REDES S.A. - Em cumprimento ao determinado às fls. 216/217, vista dos autos às partes para que no prazo comum
de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, atentando-se às observações outrora dispostas. - ADV:
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000569-65.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adivaldo da Silva
Machado - Banco BMG S/A - Manifeste(m)-se o(s) Requerente(es), em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1000588-71.2021.8.26.0416 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonir Jose Ungari - Marilene de Fátima Ungari - - Cirlene Aparecida Ungari Boreggio - Vistos. Homologo a desistência da ação, manifestada pela
parte autora às fls. 39 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim,
considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1.000 do CPC, declaro desde
já o trânsito em julgado desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP)
Processo 1000597-67.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosangela Cristina da Silva - Sul América
Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - P. 220/222: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, sob o
argumento de que a r. Sentença de p. 211/217, contém obscuridade e erro material. A embargada manifestou-se às p. 225/232.
É a síntese do necessário. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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