TJSP 12/05/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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pedido de busca e apreensão em ação executiva” (Lei 13.043/2014, art. 4º). Estão presentes, pois, os requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Retifique-se autuação, assentamentos eletrônicos procedendo-se à evolução da classe
para Execução de Título Extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica (CPC, art. 246, §
1º e art. 1.051). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
Processo 1000476-05.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1002154-65.2015.8.26.0319) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Fabrícia Soraya Garcia Mendes de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. O resultado desta já
foi certificado nos autos principais, onde a diligência ora pleiteada, qual seja, a liberação da penhora, esta sendo providenciado
(processo: 1002154-65.2015.8.26.0319). Nada mais a prover, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais
e administrativas. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP), DIEGO GARMES (OAB 355312/SP),
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000677-94.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Juliana Ambrosio Barretos - Vistos. A sentença transitou em julgado. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019).
O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o nº do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)- No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Publica” (conforme o caso). As orientações da E. Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo acerca do protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença estão resumidas no Comunicado
1.789/2017 de 1º.08.2017. Após, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais e administrativas.
Int.. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000827-12.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ventura Recauchutagem Prestadora
de Serviços e Comércio de Pneus Ltda Epp - Rubens Romualdo da Silva Epp - Vistos. Fl. 102. Defiro o pedido do exequente,
diante do início da safra agrícola. Determino seja oficiado à USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL S. A., CNPJ: 60.329.174/000124 requisitando o bloqueio de eventuais créditos titulados pela empresa executada RUBENS ROMUALDO DA SILVA EPP, CNPJ
22.154.811/0001-80 e ou RUBENS ROMUALDO DA SILVA, CPF: 200.203.078-29. O crédito da exequente perfazia aos 04
de junho de 2020 (fl. 53) o montante de R$16.593,56 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis
centavos). Os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados na época do respectivo vencimento, junto à agência
0573-8 do BANCO DO BRASIL S. A., em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. O exequente deverá imprimir e
remeter este, instruindo-o com as cópias que entender necessárias e demais dados pertinentes dos executados, comprovando o
encaminhamento nos autos nos 10 (dez) dias subsequentes. A resposta deverá ser enviadas por correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. A resistência injustificada à ordem pode caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza material ou processual. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 1000919-87.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro E.F.A.C. OURINHOS ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE CURSOS DE BELEZA LTDA. - EFAC Escola de
Formação e Aperfeiçoamento de Cabeleireiros Ltda. ME - Vistos. A ré informou que a autora fechou suas portas e não devolveu
o dinheiro aos alunos, informou que a tutela perdeu o objeto. Juntou documentos novos e apresentou rol de testemunhas (fls.
667-674). Manifeste-se a ré (CPC, art. 437, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Acolho o rol de testemunhas apresentados pela
empresa-ré, protocolizado tempestivamente (CPC, art. 450) (fl. 673). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art.
455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
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