TJSP 12/05/2021 - Pág. 1388 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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cartório pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 0008549-39.2020.8.26.0053 (processo principal 0028319-62.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Airton Antonio Guelfi - Vistos. Ciência aos exequentes do depósito judicial efetuado
pela entidade devedora a fls. 157/158. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado,
Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato
prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante
a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo
juntar comprovante de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova
de vida do(s) exequente(s). Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da
representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá o patrono dos herdeiros esclarecer se há processo de inventário
ou de arrolamento em curso em relação aos bens do coexequente falecido ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença,
da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou,
em caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/
Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, o crédito relativo ao coexequente
falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por
si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Se negativa, a fim de evitar
possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o d. procurador do(s) exequente(s),
para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando expressamente: se os advogados
têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento);
Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es) revoga(m) procuração constituída aos
novos advogados; Nos termos do determinado no artigo 105, §3º, do CPC, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a
procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo;
Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há cessão de crédito; Se há constrição
judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); e O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização
do cadastro nos autos. Em vista da possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), providencie o
interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do
Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução
(artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se
com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores,
tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), FABIO ZINGER
GONZALEZ (OAB 77851/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 0008737-71.2016.8.26.0053 (processo principal 0012358-38.2000.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - William Trombetta - - Gianna Borges de Carvalho - - Carolina Maria Machado de Stefano
- - Antonio Augusto de O. Carvalho Reis - - Regina Martins Lopes - - Roseli Passos Roder - - Rubens Pamplona - - João
Bosco Pereira Bom - - Fernando José Ferrara Lopes - - Angelina Ferrara Lopes - - Jane Cristina Rodrigues da Silva Moura - Delma Oliveira Machado - - Abelardo Flores Auge - - Irene Augusta Assad Dib - - Maria Regina Carvalho Pinto Rios - - Nilza
Ferrara Lopes - - Guilherme Hebrique de Paula e Silva - - Eleusa Maria Cavalcante Araújo - - Jurema Novaes Curti - - Susana
Helena de Almeida Foux Pelicano - - Ana Maria Ferrara Lopes - - Alice Cruz Antunes - - Jacqueline Chudo Sepican - - Fátima
Desomone Silva - - Marta Regina Carrari Chamani Machado - - Maria Izabel Colamarino - - Marisa Edna Ferla Filippini - Taisa Helena Trewikowski Tiglia - - Susy Dall Alba - - Beatriz Lopes Paulino - - Irlandina Maria Macedo - - Vera Lucia Mirabelli
Redondo - - Márcia Duschitz Sagato - - Abgail Bonfim Batista - - Teresa Cristina de Freitas Buarque - - Paulo Fernando Bon
de Camargo - - Maria do Rosario Muniz - - Roseli de Morais Chaves - - Alberto Ferrara Lopes - Há notícias do julgamento
do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou copia do texto do e-mail abaixo: Comunico que a decisão/acórdão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2295921-70.2020.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso9rqpbh. Dados do processo: Agravo de
Instrumento Nº 2295921-70.2020.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de
Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0008737-71.2016.8.26.0053 Agravante: Município
de São Paulo Agravados: Jane Cristina Rodrigues da Silva, William Trombetta, Gianna Borges de Carvalho, Carolina Maria
Machado de Stefano, Antonio Augusto de Oliveira C Reis, Regina Martins Lopes, Roseli Passos Roder, Rubens Pamplona, João
Bosco Pereira Bom, Fernando José Ferrar Lopes e Outros, Angelina Ferrara Lopes, Jane Cristina Rodrigues da Silva Moura,
Delma Oliveira Machado, Abelardo Flores Auge, Irene Augusta Assad Dib, Maria Regina Carvalho Pinto Teles, Nilza Ferrara
Lopes, Guilherme Hebrique de Paula e Silva, Eleusa Maria Cavalcante Araújo, Jurema Novaes Curti, Susana Helena de A Foux
Pelicano, Ana Maria Ferrara Lopes, Alice Cruz Antunes, Jacqueline Chudo Sepican, Fatima Desimone Silva, Marta Regina
C. Chamani Machado, Maria Izabel Colamarino, Marisa Edna Ferla Filippini, Taisa Helena Trewikowski Tiglia, Suzy Dallalba,
Beatriz Lopes Paulino, Irlandina Maria Macedo, Vera Lucia Mirabelli Redondo, Marcia Duschitz Segato, Abgail Bonfim Batista,
Teresa Cristina de Freitas Buarque, Paulo Fernando Bon de Camargo, Maria do Rosario Muniz, Roseli de Morais Chaves e
Alberto Ferrara Lopes Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso. V. U.” - ADV: FABIANE LOUISE TAYTIE (OAB
196664/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP)
Processo 0010378-26.2018.8.26.0053 (processo principal 0113648-86.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Antonia Kátia de Monte Pinheiro - - MATHEUS PINHEIRO ALVES - Vistos. Considerando o ofício
da Depre constante do incidente precatório, remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FLAUZINO
(OAB 215598/SP)
Processo 0011556-73.2019.8.26.0053 (processo principal 0007911-89.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Maria Aparecida Ventris Ortiz - - Maria Sônia Sena Rebouças - - Dirce Maria Garcia Nonato - - Ailton Ferreira
da Fonseca - - Maria de Lourdes de Almeida Alves - - Durvalina Alves de Souza - - Carmen Virginia Piovezan Cardoso - Joaquim Pereira - - Ariovaldo Damaceno - - Cimara dos Santos Sendas - Vistos. Fls. 3506/3508: os embargos são protelatórios,
motivo porque não os conheço e imponho multa de 1% o valor a ser executado pelos exequentes. Buscam, pela terceira vez,
alterar decisão judicial, que deveria ter sido recorrida e não o foi. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP),
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0012183-14.2018.8.26.0053 (processo principal 0020148-24.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sonia Maria Quissi Jordan - Há notícias do julgamento do agravo
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