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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 1593

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

1593

de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência
será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail
recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados
à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 5. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a)
comparecimento da parte autora na audiência, ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo.
6. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. Caso
a parte ré não forneça e-mail para contato, a audiência será realizada e, não comparecendo na sala virtual será decretada sua
revelia. O e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser de um familiar que o réu tenha acesso e possa depois, por meio de
celular próprio ou emprestado, participar da audiência. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha), nos termos da Lei
5.478/68, anotando-se que, eventual defesa deverá ser apresentada até a audiência. A ausência da parte requerida, intimada,
implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°, da Lei
5.478/68). 8. Deve cada parte, querendo apresentar suas testemunhas, em número máximo de três. 9. Proceda a procuradora
da exequente, Dr (a) Renata Caroline de Almeida, a retirada da carta precatória devidamente assinada eletronicamente pela
internet, devendo a mesma ser instruída (com a senha) . Deverá a parte autora, após, comprovar a distribuição nos autos, no
prazo de 10 dias úteis. 10. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. 11. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. 12. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renata Caroline de Almeida - 284862/SP - parte autora. 13. Intime-se. - ADV: RENATA
CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 284862/SP)
Processo 1006668-73.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1005695-21.2021.8.26.0344) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Regina Hidemi Outida - Utako Nomada Ishii - Intimação para o(a)
advogado(a) proceder a impressão do termo de testamento as fls.29/30, no sistema saj e providenciar a respectiva assinatura,
juntado o termo devidamente assinado nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB
168227/SP)
Processo 1006877-42.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guaraci Gomes de Avelar Junior Vistos. Fls 47/49. Deverá o inventariante providenciar a juntada da matrícula devidamente averbada para a comprovação da cota
parte que pertence ao falecido. Requisite por meio do sistema SISBAJUD os valores existentes em contas bancárias em nome
do falecido. Em caso de existência de valor em conta bancária deverá a inventariante providenciar a juntada de nova declaração
de bens e partilha com observância no rol do art. 653, do CPC, com a descrição do bem arrolado em sua integralidade e, dessa
forma, passe a constar da partilha a porcentagem devida ao herdeiro e o valor de cada quinhão. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1007019-46.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos K.G.F.N.Z. - Vistos. Considerando o Provimento CG nº 44/2017 publicado em 07/11/2017 que alterou o artigo 1289 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Assim, deve a parte
exequente realizar o seu peticionamento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apenso ao processo
principal nº 1009950-90.2019.8.26.0344, nos termos do provimento CG nº 438/2016 publicado no DJE em 4/04/2016, pag. 10.
Intime-se. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1007136-37.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Peixoto dos Santos - Rosemeire
Peixoto dos Santos Silva - Regiane Peixoto dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por
Antonio Peixoto dos Santos - óbito: 21. 04.2021 e Luzia Pereira Peixoto dos Santos - óbito: 20.04.2021, casados sob o regime
da comunhão de bens, tendo deixado 03 filhos, sendo um filha interditanda. Neste, o valor dos bens do espólio não poderá
ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos e pode haver incapazes. 2. Nomeio Inventariante Edson Peixoto dos Santos,
independentemente de compromisso. 3. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho
que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser
apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque
é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os
serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as
despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a
majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a
capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas
processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade
econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento
quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM
PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy,
j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem
ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos
termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de
Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência
judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual
exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso
improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344
j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 225934095.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de
concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio
gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara
de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Contudo, observo que o espólio é composto apenas por um bem imóvel e
veículo de valores modestos e valores depositados em conta bancária e, ainda, noto que o inventariante e as herdeiras
expressam baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade ao inventariante e a todas herdeiras. 4. Deve o inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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