TJSP 12/05/2021 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
1900
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/
SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP)
Nº 1020876-45.2020.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Edu Monteiro
Junior - Recorrido: João Miguel Alves - Recorrido: Condomínio Residencial Parque da Serra - Magistrado(a) Fernando Augusto
Andrade Conceição - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO COBRANÇA DE HONORÁRIOS
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS INSURGÊNCIA AUTORAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, OU A AVENÇA FIRMADA
ENTRE AS PARTES PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO REQUERIDA INOVAÇÃO RECURSAL REVELIA DO CONTRATANTE,
CUJOS EFEITOS SÃO AFASTADOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTOR QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
345, IV E 373, I DO CPC NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Edu Monteiro Junior
(OAB: 98688/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2021
Processo 1000726-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos F.P.E.S.P. - - P.M.M.C. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por M.A. P.de O. contra Município de Mogi das
Cruzes e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar
os réus solidariamente ao fornecimento do medicamento Elixinol 5000 MG Óleo CBD ou de outra marca com o mesmo princípio
ativo, nos moldes prescritos pelo médico da autora. A obrigação de fazer de fornecimento do medicamento subsistirá enquanto
perdurar a necessidade da autora, a qual deverá ser comprovada anualmente por meio de entrega de relatórios médicos aos
réus. Consectário do julgamento de procedência dos pedidos da autora, ratifico a tutela antecipada concedida pela decisão
interlocutória de folhas 46-47. Anoto, porém, que a eficácia da tutela antecipada está suspensa, em razão do efeito suspensivo
concedido no agravo de instrumento nº 3000340-29.2019.8.26.0000 (folhas 62-64). Comunique-se a prolação da presente
sentença nos autos do agravo de instrumento nº 3000340-29.2019.8.26.0000, com as homenagens de estilo. Condeno a ré
Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da autora, os quais arbitro,
em atenção ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Não há
condenação da ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
observância ao disposto na súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 07 de maio
de 2021. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1000781-57.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - P.Z.V.M. - G.Z.V. - Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por P. Z. V. M. contra Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao fornecimento do medicamento 1Pure CBD isolado 6000mg/30ml (200mg/
ml) ou de outra marca com o mesmo princípio ativo, nos moldes prescritos pelo médico da autora. A obrigação de fazer de
fornecimento do medicamento subsistirá enquanto perdurar a necessidade da autora, a qual deverá ser comprovada anualmente
por meio de entrega de relatórios médicos ao réu. Consectário do julgamento de procedência dos pedidos da autora, ratifico a
tutela antecipada concedida pela decisão interlocutória de folhas 54-55. Comunique-se a prolação da presente sentença nos
autos do agravo de instrumento nº 3000908-74.2021.8.26.0000, com as homenagens de estilo. Condeno o réu ao pagamento
dos honorários devidos ao patrono da autora, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em
15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 10 de maio de 2021. - ADV:
ALICE SOARES LEANDRO (OAB 112042/RS)
Processo 1001614-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Destituição de Poder Familiar - A.O.H. e outro - O.C.H.
- Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo A.r O. H., representado por A. C. da C.M., e A.C. da C. M.
contra O. C. H., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 06 de maio de 2021. - ADV: CARLOS ALBERTO
ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1004632-12.2018.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - J.S.A. - S.D.S. - “Fl. 408 cc 412: O requerido SÉRGIO não foi devidamente citado acerca dos pedidos formulados às fls. 308/311. Desta
forma, cite-se nos endereços ainda não diligenciados.” - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1007423-80.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Concessão / Permissão / Autorização
- C.S.S. - - P.S.P. - Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada, proposta por P. S.P., representado
por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, requerendo a disponibilidade de vaga em creche. Cabe
ressaltar que o Plano de Governo do Estado de São Paulo, anunciou que estamos na fase de transição, ou seja, por ora,
não há previsão para abertura das creches efetivamente. No mais, a verossimilhança das alegações do autor depende do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º