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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 1912

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

1912

termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002142-09.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual a condomínio, por não estar presente
a imprescindível situação de “prejuízo ao sustento próprio ou da família”, característica própria de pessoas físicas. Afora
isso, a inadimplência condominial, por si só, não é elemento justificador da concessão da gratuidade. Nesse sentido: Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado, em
princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e entes
despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito no
agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais, o
condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que se nega
seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado,
Agravo Regimental nº 2074344-30.2014.8.26.0000/50000, Des. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, DJ 10.06.2014 Desta forma,
no prazo de quinze dias, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002147-31.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vitorio Antonio Chiorato - Vistos. De acordo com o extrato juntado à fls. 59/60, verifica-se que já existe em andamento na E.
3ª Vara local processo de despejo cujo objeto é o mesmo desta ação. Desta forma, prevento este Juízo, a fim de que não seja
prejudicada a correta distribuição de feitos e em atendimento ao disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil,
determino o encaminhamento destes autos ao MM. Juízo da 3ª Vara local. Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1002151-73.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Lima Pompeu
- - Ana Maria Saad Feres Lima Pompeu - Vistos. 01. (Fls. 108/110): Trata-se de pedido de extinção da execução fundada em
prescrição, contando com a impugnação dos exequentes (fls. 117/118). Inicialmente cumpre estabelecer que o objeto desta
demanda são as prestações locatícias referentes aos meses de 15.01.2016, 15.02.2016, 29.02.2016 e despesa de consumo
de 16.11.2016, conforme demonstrativo de fl. 04. A presente execução foi distribuída em 28.02.2018, no prazo prescricional
de três anos dos respectivos vencimentos (art. 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil), oportunidade em que o prazo
prescricional foi interrompido, conforme dispõe o artigo 802, do Código de Processo Civil. O feito seguiu seu tramite, na tentativa
de localização dos executados, sendo arquivado provisoriamente em 17.02.20 e retomado seu andamento em 22.04.2021, ou
seja, o processo permaneceu inerte por período inferior a três anos, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente, nos
termos do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Desta forma, rejeito a alegação de prescrição. 02. Manifestem-se os exequentes
em termos de prosseguimento, observando que os executados encontram-se citados diante do comparecimento espontâneo
de fls. 108/110, bem como do fato da outorga de procuração recíproca entre os executados, nos termos da cláusula nº: 21 do
contrato exequendo (fl. 21). Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES
LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1002154-23.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002160-30.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1002171-59.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Francisco de
Arruda - Vistos. Considerando que a presunção de pobreza se reveste de natureza relativa e não absoluta, o que, por via
reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que
a parte requerente não se subsume ao espírito das normas garantidora de tal benefício. Considerando, ainda, que o artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da
simples alegação; para melhor verificação quanto a concessão da gratuidade processual, DEVERÁ o autor COMPROVAR a
hipossuficiência alegada trazendo aos autos: (i) cópia da declaração de imposto de renda, bens e direitos, do último exercício
ou, caso não declare rendas e bens (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e comprovante de renda mensal/anual;
ocasião em que será apreciado a respeito de ser decretado sigilo processual dos autos. Intime-se. - ADV: JACKSON DE JESUS
(OAB 251464/SP)
Processo 1002200-12.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinéia Felipe - Elias Gomes de Lira - Vistos. I-Petição de fls. 88/92: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. II-Trata-se de pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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