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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2085

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2085

Em caso positivo, tornem os autos conclusos para homologação e extinção. Em caso negativo ou no silêncio, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1000392-51.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Furini
- Sudamerica Clube de Serviços - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DECLARAR
a nulidade do contrato e a inexigibilidade das parcelas respectivas, debitadas da conta da parte autora sob a denominação
SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS; b. CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores debitados indevidamente na
conta da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde as cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidente desde
a citação; c. CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devidamente
corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados
a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15%
sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB
23304/PR), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000790-95.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Credito dos
Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - A.R. de fl. 60 Recebido por terceiro estranho aos autos.
Manifeste-se a requerente. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000802-12.2021.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Francisco Passa - Corina Spinelli Passa - - Andrea Passa Geradi - - Marta Izilda Passa Lozano - - Luana Passa - - Teresa Ines Passa Miquilutti
- Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que na inicial, o patrono qualificou Corina Spinelli Passa, como declarada
judicialmente incapaz, estando representada pela curadora Andrea Passa Geradi. Contudo, não há documentação nos autos
comprovando tal circunstância. Além disso, nota-se que Corina assinou a procuração de fls. 06, ao invés da curadora. 2.
Assim, primeiramente, esclareçam os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive trazendo termo de curatela definitiva,
bem como regularizando a representação processual, se o caso. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem os herdeiros
declarações de que concordam com a transferência do bem para o autor José Francisco Passa. 4. Após manifestação dos
requerentes, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI
(OAB 287161/SP)
Processo 1001042-98.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicero Joao da Silva
- Assim, embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de
urgência na modalidade antecipada, para determinar que o BANCO FICSA S.A. CNPJ 61.348.538/0001-86, est. na Rua Libero
Badaró, 377, cj. 2401, Centro Histórico de São Paulo/SP, CEP 010090-000, se abstenha de efetuar os descontos mensais junto
ao benefício do autor CÍCERO JOÃO DA SILVA, portador do RG nº 17.614.749-4 e CPF nº 089.626.688-58, a título de empréstimo
consignado referente ao contrato 010015821938, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida multa incidirá a partir da
intimação e desde que ainda não tenha sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se
tenha, ao menos, o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO FICSA S.A. A decisão ofício deverá ser
impressa pelos advogados do autor, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao destinatário. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade
da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de carta AR digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1001068-96.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Garcia - Assim,
embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de
urgência na modalidade antecipada, para determinar que o BANCO FICSA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 61.348.538/000186, com sede e administração na Rua Líbero Badaró, nº. 377, 24º andar, Conj. 2401, Edifício Mercantil Finasa Bairro Centro,
CEP 01.009-000, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, se abstenha de efetuar os descontos mensais junto ao benefício do
autor GERALDO GARCIA, inscrito no CPF/MF nº. 002.737.578-14, a título de empréstimo consignado referente aos contratos
010001216664, 010001353410 e 010011739004, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no serviço de proteção
ao crédito, referente aos contratos em comento, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida multa incidirá a partir da
intimação e desde que ainda não tenha sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se
tenha, ao menos, o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO FICSA S.A. A decisão ofício deverá ser
impressa pelas advogadas do autor, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao destinatário. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade
da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. Providencie o autor a complementação da taxa de postagem, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, cite-se e intime-se a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, através de carta AR digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: NATIELI DOS SANTOS
GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 1001153-82.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.O.S.S. - 1. Fls.62/81:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 292 do CPC, determino ao autor, que emende a inicial, a fim
de atribuir valor correto à causa, providenciando, ainda, o recolhimento das custas correspondentes, em complemento, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Lembra-se que deve o autor discriminar e projetar mês a mês a diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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