TJSP 12/05/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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processo de conhecimento, mas só veio pedi-la agora, quando já havia sido condenado em honorários de sucumbência com
a sentença transitada em julgado. Dessa forma, ainda que nestes autos de cumprimento de sentença o executado demonstre
sua hipossuficiência econômica, não é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a atos processuais
pretéritos, ou seja, não é possível alcançar o processo principal, cuja sentença já fez coisa julgada material, pois o deferimento
desta benesse não retroage, somente produz efeitos ex nunc. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de
honorários sucumbenciais. Aclaramento. Correta a determinação para prosseguimento da execução, pois, quando o pedido
de gratuidade da justiça é efetuado após a sentença, eventual concessão produz efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage para
determinar a isenção das obrigações anteriormente fixadas, no caso, a condenação sucumbencial. Embargos rejeitados. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 2035159-38.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021)
Ademais, em que pese a dificuldade financeira narrada pelo executado, é sabido que esta não está entre as hipóteses de
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC. Por tais motivos, de rigor a rejeição da
impugnação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte impugnante/
executada. Não são cabíveis horários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá o executado juntar aos autos: CTPS, holerite e declaração do imposto de renda dos últimos três anos. Prazo: 10 (dez)
dias. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/
SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0000626-21.2019.8.26.0368 (processo principal 1003417-77.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - C M Buzinaro & Cia Ltda - Marcus de Abreu Ismael - Retornem os autos ao arquivo. ADV: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LUIZ
FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP)
Processo 0000917-55.2018.8.26.0368 (processo principal 0000563-16.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Licenças - Luiz Antonio Francisco - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, conforme cota de p. 863. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0000933-38.2020.8.26.0368 (processo principal 1003745-70.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Filé Centro Automotivo Eireli - W.R.P. Consultoria e Assessoria e outro - Fls.156/163: regularize-se a representação
processual, em 15 dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB
242803/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP),
BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535/SP), MARINA CURAN DA SILVA (OAB 419456/SP), CAMILA CHRISTINA FEITOSA
BENATTI FRANCISCO (OAB 259049/SP)
Processo 0002051-83.2019.8.26.0368 (processo principal 1002810-64.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Soares Industria e Comércio Ltda - Verificada a inércia, manifeste-se a parte exequente se tem interesse no
prosseguimento do feito. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000093-50.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Verificada a inércia, manifeste-se a parte exequente se tem interesse no prosseguimento do
feito. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000094-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Eleandro Cesar Amidame - Andréia Timoteo Amidame - - Edivaldo Aparecido Amidame - - Érica Francine Magri Amidame - - Ayrton Antonio Amidame - Izilda Aparecida Varallo Amidame - Fls.947: aguarde-se por 90 dias. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
81773/SP)
Processo 1000117-05.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edivaldo José da Silva
- Citrus Nardelli Comércio de Frutas Ltda. e outro - Antes da análise das questões preliminares e, sem prejuízo do eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV:
JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 1000843-76.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Jadicom Comércio e Planejamento Ltda
- Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detransp e outro - Fls.68: proceda-se à inclusão de JONAS LUCAS
PINCHIERI WADA no polo passivo da ação. Após, cite-se, através de carta com AR. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA
(OAB 343005/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP)
Processo 1000984-95.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Justina
Aparecida Terezane da Silva - Verificada a inércia, manifeste-se a parte exequente se tem interesse no prosseguimento do feito.
- ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1001104-41.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Abilio Jose Neves - Vistos.
ABÍLIO JOSÉ NEVES ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a FAZENDA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
alegando a ausência de especificação legal embasando a cobrança do ISS, o que dificulta sua defesa e caracteriza nulidade da
CDA, bem como que a atividade do autor não poderia ser aferida por alíquota sobre emissão de nota fiscal. Requer, em sede
de tutela de urgência, a suspensão do leilão do veículo e, ao final, o reconhecimento da nulidade da CDA. Deu à causa o valor
de R$ 1.044,92, pleiteando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial (p. 01/09), juntou documentos
(p. 10/669). DECIDO. 1. Inicialmente, em atenção aos documentos de p. 667/669, concedo ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. No mais, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial
a probabilidade do direito alegado. Isso porque o acórdão prolatado, que reformou a decisão proferida em sede de exceção de
pré-executividade, dispôs “que a discussão sobre eventuais vícios na CDA demanda dilação probatória, motivo pelo qual não
pode ser debatida na estreita via da exceção de pré-executividade”. Em atenção a este fato, o autor ajuíza a presente ação.
Contudo, nenhum elemento novo foi aqui acrescido, não havendo nada distinguindo esta ação da já apreciada exceção de
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