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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2101

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2101

processo que tramita nesta 3ª Vara Judicial de Monte Alto / SP, nº 1000347-57.2015.8.26.0368. Ocorre que o dinheiro oriundo
da pensão alimentícia em questão foi objeto de bloqueio pelo SISBAJUD no processo logo acima elencado. Por isso, pugnou
a título de urgência o levantamento da quantia que é usada para sua subsistência. É o relatório. Decido. Anoto que decidi com
vistas no processo de execução 1000347-57.2015.8.26.0368. O título executivo judicial anexado a fls. 13/16 do presente feito
revela-nos que o genitor do menor deve a este pensão alimentícia mensal em valor equivalente a 40% do salário mínimo (além
de uma pequena ajuda na manutenção do plano de saúde do menor feita anualmente). Ali se estipulou, também, que o depósito
do valor dos alimentos seriam efetivados em conta da genitora e representante legal do menor embargante. O extrato da conta
da genitora do menor em referência, de fls. 17, por sua vez, revela-nos tratar-se de conta poupança sem saldo antes de uma
única transferência bancária no valor de R$ 440,00, que coincide, justamente, com o percentual estabelecido a título de pensão
alimentícia, seguido do bloqueio de R$ 435,38 (além de dois pequenos saques anteriores), oriundo do processo executivo retro
mencionado, ajuizado em face de sua genitora. A probabilidade do direito autoral, portanto, restou evidente nos autos. Já o
requisito do perigo da demora encontra-se presente, na medida em que o menor embargante necessita da pensão alimentícia
para sua subsistência. Por fim, não menos importante destacar que mesmo se não se tratasse de dinheiro pertencente ao
embargante, mas a sua genitora que figura como devedora no processo de execução oriundo do bloqueio, hipótese aqui admitida
apenas para argumentar, temos que o bloqueio de apenas R$ 440,00 feito em poupança seria impenhorável nos termos do
que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC (valor inferior a 40 salários mínimos contidos em conta poupança). Presentes, pois,
os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, forte no art. 678, caput, do CPC e excepcionalmente por conta das
peculiaridades do caso (dinheiro de pensão alimentícia devido a terceiro menor depositado em conta poupança da genitora), até
porque o valor objeto do bloqueio judicial é razoavelmente módico para o processo executivo, determino a imediata liberação do
valor bloqueado nos autos do processo em questão, nº 1000347-57.2015.8.26.0368, que tramita nesta 3ª Vara de Monte Alto, no
valor ali bloqueado (com juros e correção monetária até o efetivo levantamento), em favor do embargante, a ser representado
por sua genitora, observando-se, em todo caso, que a advogada subscritora da inicial não possui poderes para receber nem
dar quitação (procuração de fls. 06). O levantamento em questão deverá ser feito diretamente nos autos da execução do qual
este processo é dependente (processo nº retro), certificando-se em ambos os feitos. 4) Sem prejuízo, cite-se o embargado
na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo principal acima (CPC, art. 677, §3º), para responder
aos termos destes Embargos de Terceiro, querendo, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC,
art. 679, última parte c.c. art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Saliente-se que se o embargado concordar com os
termos da petição inicial, o presente processo será julgado com base na transação, até porque não há se falar em condenação
nas verbas de sucumbência a quem não deu causa ao ajuizamento de embargos de terceiro (observo que o SISBAJUD bloqueia
valores contidos em conta do devedor, sendo que o único comando disponível para o não alcance do bloqueio envolve a
denominada “conta salário”, o que não é o caso dos autos e, portanto, não haveria como o embargado (nem o Juízo) saber se
a constrição atingiria valores pertencentes a menor oriundo de pensão alimentícia depositado em conta de representante legal,
como é comum em casos desse jaez). 5) Após eventual resposta do embargado, intime-se o(a) embargante a se manifestar. 6)
Ao Ministério Público. Int. Monte Alto, 04 de maio de 2021”. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001155-52.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Leonardo Tricozzo - Vistos. 1) Retire o “segredo de justiça”, em respeito à Constituição Federal (art. 5º, LX)
e CPC, art. 189, caput, salientando-se que o caso não se amolda nas exceções previstas nestes dispositivos, constitucional e
legal. 2) A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo(s) documento(s) de fls. 36/39. Assim, defiro a liminar de
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, objeto do contrato que envolve as partes, qual seja, “ Honda CG 160 Flex,
2019/2019, placa DKH-4346”, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a)
devedor(a) sido notificado no endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído
em mora. Efetivada a liminar, cite-se a(o) ré(u) para, querendo, em cinco dias, pagar a dívida vencida (consistente nas parcelas
vencidas e vincendas), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios
em 10 %, segundo os valores apresentados na inicial. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de
que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir
do cumprimento da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se
a parte requerida pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a parte requerida
poderá contestar (sob pena de revelia art. 344 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º,
do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro ordem de arrombamento e uso de reforço policial,
se necessários ao cumprimento do mandado, bem como, que o ato se realize em dias e horários de exceção, aplicando-se à
hipótese o artigo 212, §2º do CPC, dada a natureza e a urgência da medida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001157-22.2021.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Harumi Marinês Mori - Nair Kimiyo Mori
- - Dorenice Balduino Mory - - Mitsuo Milton Mori - - Lourdes Setsuko Mori - - Aparecida Massako Sawamura Mory - - Tetuzi
Henrique Mori - - Serio Kawasaki - - Carlos Shiroshi Kawasaki - - Jandira Eico Mori Kawasaki - - Sigueharo Miake - - Sachiko
Mori Okada - - Kimie Nogute - Oficial do Cartorio de Registro de Imovies de Monte Alto - Vistos. 1) Dê acesso dos autos ao Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis local, para que esclareça os nomes das pessoas que está registrado o imóvel usucapiendo
(proprietários registrados), bem como indique os atuais confrontantes para fins do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. 2)
A seguir, ao Ministério Público para eventual manifestação. 3) Tornem à conclusão, inclusive para fins de averiguar acerca da
inclusão no polo passivo desta ação dos proprietários e confinantes a serem indicados pelo C.R.I.. Int. - ADV: IVANIA CRISTINA
CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP)
Processo 1001162-44.2021.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - Aparecida Sonia Maria Bazzon de Paiva - Glaucia Bazzon
de Paiva - Vistos. 1) Retire o “segredo de justiça”, em respeito à Constituição Federal (art. 5º, LX) e CPC, art. 189, caput,
salientando-se que o caso não se amolda nas exceções previstas nestes dispositivos, constitucional e legal. 2) Ao Ministério
Público e à nova conclusão urgente. Int. - ADV: LAIS CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP)
Processo 1001164-14.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.L. - A.F.P. - Vistos. 1) Ao Ministério
Público. 2) Conclusos na urgência. - ADV: PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1001318-42.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cojiba
Supermercados Ltda - Jeferson Mendes da Silva - Vistos. Fls. 273: concedo à parte exequente, excepcionalmente, o prazo de
mais 20 dias. No silêncio, ao último parágrafo de fls. 271. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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