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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2185

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2185

PEREIRA DE OLIVEIRA, Rua São Raimundo, S/N, ponto de referência: casa ao lado do antigo bar do Nelson, em frente a
pizzaria do Valdemar, povoado de Bom Lugar, cidade de João Lisboa/MA, CEP 65704-000. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Laura Kawana Freitas da Silva Int. - ADV: LAURA KAWANA FREITAS DA SILVA (OAB 433132/SP)
Processo 1000413-16.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000398-47.2021.8.26.0695) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.A.G.R. - Vistos. Anoto, para fins de controle, que R. S.G. C. é mãe de: I. A. G. R. (pai A. R. F., residente
em Marechal Cândido Rondon/PR), alimentos nº 1000413-16.2021.8.26.0695; N. E. G. de O. (pai M. D. P. de O., residente
em Joao Lisboa/MA), alimentos nº 1000398-47.2021.8.26.0695; N. E. G. do N. (pai R. D. do N., residente em São Bento/PB),
alimentos nº 1000373-34.2021.8.26.0695; Cartório: apense os autos nº 1000373-34.2021.8.26.0695 nos alimentos nº 100039847.2021.8.26.0695. Dados bancários da representante legal do autor à fl. 07. E-mails da autora e sua patrona às fls. 23/24.
Comprovante de residência às fls. 43/46. Celular do réu à fl. 24. Comprovados o vínculo de parentesco da criança com o
requerido (fl. 10/11) e ante a presumida necessidade de receber auxílio material do genitor, fixo alimentos provisórios em 1/3
de seus rendimentos líquidos (bruto, descontando-se IR e INSS). Os alimentos provisórios são devidos pelo requerido a partir
de sua intimação e vencidos no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a ser realizado na conta bancária da
autora (R. S. G. C., CPF 06639761386, Caixa Econômica, Agência 2777, Conta poupança nº 00013640-1). Servirá o presente
como ofício à empregadora, a ser entregue pela autora. Os valores deverão ser descontados a partir da primeira remuneração
posterior ao recebimento do presente ofício, sob pena do crime de desobediência (art. 529, §1º do CPC e art. 22 da Lei
5.478/68). Requisito, ainda, que enviem a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do ofício, os três
últimos holerites do requerido, para o endereço [email protected]. Servirá cópia da presente decisão como ofício à
empregadora. Tratando-se de uma situação de fato existente, defiro a guarda provisória da criança à genitora, sem prejuízo
de posterior revisão na superveniência de novos fatos e eventual realização de estudo psicossocial. Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com
a vinda da contestação, à réplica. Após, ao Ministério Público. Servirá o presente como carta AR de citação. Int. - ADV: LAURA
KAWANA FREITAS DA SILVA (OAB 433132/SP)
Processo 1000436-59.2021.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Magda Maria da Silva - - Beatriz de
Fatima da Silva - - Elisangela Antunes dos Santos - Vistos. E-mails das interessadas à fl. 31. Comprovantes de residência às
fls. 35 e 37. Em termos de prosseguimento, a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita constante da
Constituição Federal demanda a comprovação objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos
ou outro meio válido. As custas dos processos de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo
espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira
do monte partilhável. Portanto, poderá o espólio obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de
custar as despesas do processo. Portanto, considerando no presente caso que a parte autora atribuiu à causa do valor de R$
22.900,00 sob alegação de que será apresentada ainda a declaração completa dos bens (fl. 11), deixo para apreciar o pedido
de concessão da justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados. Nomeio inventariante a requerente Magda,
dispensando o compromisso. Deverá a inventariante observar os seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras
declarações, nos 15 (quinze) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário
ou inventário judicial); 2. As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros,
as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais
renúncias à herança. Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis,
o apontamento e demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão
adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá
conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos de
certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem
como Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus; 5. Providenciar a juntada
dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da de cujus, bem como a
regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para
os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD,
nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado.
Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita
Federal, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2. Após a juntada de todos os documentos, deverá a
inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao
Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608/03, que prevê tabela com anotação dos
valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (Capitulo II, art.
4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da
partilha. 3. No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer,
observado o rito adotado. Atente a serventia. 4. Oportunamente, após certidão acerca dos itens da ordem de serviço deste
Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Ante o alegado pela inventariante, determino a realização de
pesquisa Sisbajud com relação aos ativos financeiros deixados pelo de cujus. Int. - ADV: SALVADORA APARECIDA JACINTO
YOSHIDA BORGHI (OAB 146943/SP)
Processo 1000456-50.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.J. - Vistos. E-mail do autor à fl. 01. E-mail
da patrona à fl. 35. Comprovante de residência à fl. 23. Defiro a gratuidade. Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe
a parte autora o e-mail e celular do réu, para que seja possível realizar a audiência de conciliação. Cartório: com a vinda de tais
informações, desnecessária nova conclusão. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que não há condições neste momento de
apreciar o binômio necessidade e possibilidade das partes, sendo que, por ora, as alegações estão baseadas em declarações
unilaterais da parte autora. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de junho de 2021, às 15h30min. A
audiência será realizada de forma virtual junto ao CEJUSC (Centro Judiciário De Solução De Conflitos E Cidadania) desta
Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de acesso e as instruções necessárias serão enviadas aos endereços
eletrônicos (e-mails) das partes que deverão ser informados nos autos. Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº
809/2019, publicada no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, fixo remuneração em favor do conciliador em R$ 60,00
(sessenta reais), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, a ser custeado pelas partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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