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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2408

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2408

cumpre notar que compete ao estabelecimento de crédito, que recebe dinheiro, em depósito judicial, responder pelo pagamento
da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Decorrido o prazo sem recurso, tornem conclusos para sentença de
extinção, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PAOLINO (OAB 205535/SP),
LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP), ROBERTO VICTORIO RIOS (OAB 177503/SP)
Processo 0012405-22.2020.8.26.0405 (processo principal 1018320-69.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA - Gonçalo Cicero de Lima - Vistos. AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA.
Apresenta cumprimento de sentença em face de GONÇALO CÍCERO DE LIMA, objetivando o pagamento de R$ 1732,26. À fl.
23, o executado reconheceu a dívida, postulando o parcelamento do débito. A exequente concordou com o parcelamento à fl. 32.
DECIDO. Na liquidação julgado fez-se o depósito das parcelas, sobre o qual nenhuma resistência sobreveio. Assim, cumprida a
obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente. Não
tendo o exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP),
LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)
Processo 0012413-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1025433-11.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - José Claudio Silva Serrão - Fica o
exequente intimado a recolher a taxa de desarquivamento em 05 dias* - ADV: JANILSON FEITOSA PINTO (OAB 394946/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0016145-85.2020.8.26.0405 (processo principal 1015817-12.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Banco Bradesco S/A - Teor Car Parking Administração de Estacionamento Ltda - Pelo presente ato, em
cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XXIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o
exequente INTIMADO sobre a petição retro, informando a satisfação da obrigação, bem como do comprovante de pagamento
que a acompanha. Na ausência de manifestação do exequente em cinco dias, a ação sujeitar-se-á à extinção na forma do
artigo 924, III do CPC, presumindo-se a concordância, pelo exequente, com os valores depositados e consequente extinção do
processo e arquivamento. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA
(OAB 12885/GO)
Processo 0017553-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1009468-61.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Paulo Roberto da Silva - O executado foi
intimado através de seu advogado, conforme publicação de fls. 30. A petição retro requer intimação do executado por carta, para
a expedição recolha as custas postais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WALTER
DE LIMA SILVEIRA (OAB 388397/SP)
Processo 0031239-44.2018.8.26.0405 (processo principal 0027174-16.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Elaine Cristina Candido de Paula - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Tendo em vista o pagamento no incidente em apenso, arquivem-se procedendo-se as baixas necessárias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 85520/SP)
Processo 1000240-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Pasfir Spe Ltda - Oscar
Amaral Netto - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora PASFIR SPE LTDA em face da sentença de
fls. 133/135, ao argumento de que a decisão incorreu em contradição, pois determinou a rescisão contratual e restituição dos
valores pagos, autorizando a aplicação dos descontos previstos em contrato, todavia ao final determinou que os juros serão
contados da citação. Ocorre que, segundo sustenta, o entendimento contraria julgamento de Recurso EspecialRepetitivo (REsp
nº 1740911/DF) que fixou o termo inicial da contagem de juros a partir do transito em julgado. Destarte, requer o acolhimento
dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada. Intimada (fl. 143), deixou de falar a respeito a parte contrária
(fl. 145). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e eles dou provimento.
Com efeito, assiste razão á embargante, pois em casos como o dos autos osjurosde mora devem ser computados a partir
dotrânsitoemjulgado, consoante reiterado entendimento do C. STJ, firmado nos autos doREspn. 1740911, referente ao Tema
1002, submetido ao rito dos recursos repetitivos: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores
à Lei nº 13.786/2018,emque é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da
cláusula penal convencionada, osjurosde mora incidem a partir dotrânsitoemjulgadoda decisão”. Ante o exposto,ACOLHO
os embargos de declaração para sanar contrariedade, a fim de que os juroslegais sobre as parcelas pagas incidam a partir
dotrânsitoemjulgado. Int. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1000475-53.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tauba Bromberg BANCO BRADESCO SA - (REPUBLICADO POR TER SAÍDO INCORRETO) Vistos.Chamo o feito à ordem.Em relação à petição
de fls. 157/165, não é o caso de intervenção nestes autos, sob pena de causar tumultuo processual desnecessário com a juntada
de petições e documentos que não dizem respeito a este processo. Note-se que aqui, eventual crédito é incerto, pois trata-se de
ação de conhecimento e o contraditório sequer foi instalado. Se a dita credora Lucimara Maria Aggio D’áquila, possui em trâmite
ação em comarca distinta, deve requerer naquele Juízo as medidas necessárias para reserva de seu crédito nestes autos. Pelo
exposto, indefiro o pedido de fls. 157/165.Anote-se o nome da subscritora da petição de fls. 157/165 somente para que receba
a intimação desta deliberação, excluindo-a logo após.Aguarde-se pelo prazo concedido à autora para recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).Intime-se. * - ADV: LÍGIA MARIA AGGIO PRECINOTI (OAB
194410/SP), FLAVIO CASTELLANO (OAB 53682/SP)
Processo 1000571-10.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- J Bonach Distribuidora Comercial Eireli Epp - - Julio Cesar Ribeiro - - Fabiana Cristina Bonach Ribeiro - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1001332-02.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Lopes da Silva
- Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, remeta-se ao
Ministério Público para parecer e, após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB
365112/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001876-87.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leticia Alves dos
Santos - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo
196, XXVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o(a) */apelado(a) INTIMADO(A), para que no
prazo de 15 (quinze) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Decorrido o prazo supra estabelecido
sem o oferecimento de contrarrazões e, observadas as formalidades legais, o processo será remetido à e. Superior instância
para o exercício do juízo de admissibilidade. Observação: Em se tratando de extinção na forma dos artigos 330, 332 ou 485 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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