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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2480

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2480

da publicidade negativa, caso já o tenha feito, acerca do débito ora em discussão até posterior decisão deste Juízo. Diante das
particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil). Frisase que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual
acordo ou solicitar designação de audiência para este fim. Cite-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias
úteis. Oficie-se para os respectivos órgãos para que, sob as penas da lei, suspendam eventuais anotações relativas ao débito
discutido nestes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL
FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 1000860-68.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valmir
Rogério Trombeli da Silva - SPL Construtora e Pavimentadora Ltda - - Rodovias das Colinas S. A. - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela parte requerida com a concordância da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo, declarando
satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu
a preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato. 4- Fls.
273: Defiro a expedição do MLE em favor da parte requerente. Providencie a Serventia o necessário. Após o levantamento,
arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P.I. - ADV: SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE (OAB 174622/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), GABRIELA DELLAMUTTA
ANTUNES (OAB 318975/SP), TATIANE TASSONI (OAB 365569/SP)
Processo 1001140-34.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo
Antônio Donderi - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. O direito de recorrer tornou-se precluso diante da homologação do acordo, devendo desde logo,
ser certificado o trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento do acordo incumbe à parte exequente, nos termos dos
artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a instauração do incidente de cumprimento
de sentença digital, que deverá ser requerido por meio do peticionamento eletrônico. Arquivem-se os autos, observando-se o
Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANE TEODORO SALLES
(OAB 355386/SP)
Processo 1001320-84.2019.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ubirajara
Scudeler de Luna - Vistos. Fls. 81: Se em termos, defiro a expedição do MLE. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
- ADV: CATLEN GEORGIA FERNANDA GAIOTTO (OAB 170789/SP)
Processo 1001398-49.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A. Cristo & Cia Ltda - Vistos.
Fls. 68: Defiro a expedição do MLE. Providencie a Serventia. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio
da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair sobre todo
e qualquer bem que possua algum valor de mercado, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, NÃO devendo ser
considerada neste momento, para efeito de impedir o recolhimento do que quer que seja, eventual causa de impenhorabilidade,
reservada para apreciação judicial. Todos os bens que estiverem no interior da residência poderão ser objeto de penhora, salvo
se apresentada, no ato da diligência, a respectiva nota fiscal de compra e venda em nome de terceira pessoa. Havendo dúvidas
a respeito da idoneidade da nota fiscal, o bem deverá ser apreendido, cabendo ao interessado, posteriormente, reclamar a
sua posse pelas vias adequadas. Salvo pedido do credor quando, então, será nomeado depositário , o próprio possuidor será
nomeado depositário, a despeito de qualquer outra formalidade e advertido ainda das graves sanções, inclusive CRIMINAIS,
decorrentes do desfazimento dos bens durante a pendencia da restrição. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Int. - ADV:
TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP), SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP)
Processo 1001536-11.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mariana
Ajar Marcondes - Vistos. Defiro a tentativa de citação no novo endereço informado, via Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 1001565-66.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Joel Donizete Fernandes - Vistos. Defiro a tentativa de citação no novo endereço informado, via Oficial de Justiça. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001689-44.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Mariana de
Toledo - Vistos. Defiro a tentativa de citação no novo endereço informado, via Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
STELA ANDRADE MORALES (OAB 396002/SP)
Processo 1001828-30.2019.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria José de Oliveira
Cardoso - Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte executada com a
concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da
extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu a preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado
o trânsito em julgado de imediato. 4- Fls. 25: Defiro a expedição do MLE em favor da parte exequente. Providencie a Serventia
o necessário. Após o levantamento, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. P.I. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001844-52.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Francisca
dos Santos Costa - Maria Cristina Grosso - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte executada com a
concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da
extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu a preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado
o trânsito em julgado de imediato. 4 - Fls. 194: Defiro a expedição do MLE. Providencie a serventia. Após o levantamento,
arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. P.I. - ADV: MARIA CRISTINA GROSSO (OAB 145989/SP), JULIANA
FIDELIS (OAB 151011/SP)
Processo 1001995-81.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Eduardo Trevisan - Vistos. Defiro a tentativa de citação no novo endereço informado, via Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimese. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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