TJSP 12/05/2021 - Pág. 3466 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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Oportunamente, proceda-se a extinção do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as
cautelas de costume. P.I.C. - ADV: MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 1002039-26.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores e Amigos
do Loteamento Residencial Village Paraíso - Elizete da Silva - Vistos, Diante da petição e documentos de fls. 434/468, rejeito a
impugnação de fls. 185/188 e defiro à ré os benefícios da gratuidade processual, na medida em que inexistentes elementos fáticos
comprovados para afastar a benesse. Isso porque, em que pesem os argumentos da impugnante, a petição e documentação
apresentada pela ré a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Anote-se.
Fls. 408: Afasto a alegação da autora de intempestividade da petição da ré especificando as provas pretendidas, pois a parte
autora não considerou a intermitência no peticionamento eletrônico no dia 05/10/2020. Dessa forma, a especificação de provas
da ré apresentada a fls. 404/405 é tempestiva, conforme certificado pela Serventia a fls. 474. O processo está em ordem, as
partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares
a serem analisadas, declaro saneado o feito. São questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade
probatória: a efetiva prestação de serviços pela associação de moradores autora e a adesão tácita da ré à associação. Defiro a
produção de prova documental. Defiro a expedição de ofício à SABESP, conforme pedido a fls. 404, item “1”. Defiro a produção
de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião
da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Fixo o
prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). O Comunicado Conjunto nº 581/2020, regulamentando o Provimento CSM nº 2564/2020, nos itens
16/21, estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos comunicados CG nº 284/2020,
317/2020 e 323/2020. Disciplina, ainda, as excepcionalidades que permitem a realização de audiências mistas (parte remota e
parte presencialmente) e exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. No caso dos autos, a princípio, não
se vislumbra excepcionalidades que impossibilitem a realização de forma remota. Dessa forma, a audiência será realizada por
videoconferência, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. Os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes e
intimar as testemunhas que arrolaram, da data e horário designados, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos
os endereços eletrônicos (e-mail’s) deles, Patronos, de seus constituintes e das testemunhas, ou número de telefone celular
com aplicativo whatsapp instalado, para os quais serão remetidos os convites para ingresso na audiência. Após a juntada aos
autos das petições com todos os endereços eletrônicos, deverá o Escrevente responsável pelas audiências promover a criação
do evento junto ao aplicativo Teams, incluindo todos os participantes e enviar os convites para ingresso na audiência. Consigno
que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos
estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação “como
participar de uma audiência virtual”. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail/WhatsApp, com
vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Expeça-se
ofício à SABESP, conforme acima deferido. Após a expedição, intime-se a ré para que comprove o encaminhamento, em 10
dias. Intime-se. (certidão da serventia: o ofício para Sabesp já foi expedido) - ADV: ANDREIA PEREIRA (OAB 386076/SP),
VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP)
Processo 1002061-50.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - Nº Protocolo: WTTI.21.70033807-2 Tipo da Petição: Contestação Data:
06/05/2021 17:22 (manifeste-se o autor sobre a contestação) - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1002265-65.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 127, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de
modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se.. P.I.C. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1002489-32.2021.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Geni Sanches Rosa da Silva - Paola Sanches da
Silva e outros - Vistos. Fls. 35: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, providencie a patrona a juntada aos autos
da comunicação da renúncia à inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/
SP)
Processo 1002583-48.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Bete Nisã Sousa Leite - Vistos, Bete Nisã Sousa Leite busca o reconhecimento do exercício de atividades especiais
cc conversão de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Afirma, em resumo, que é contribuinte da Previdência Social e que em 21/07/2016, o requerente protocolou o seu
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, processo que recebeu o nº 42/176.391.392-6, a qual foi concedida, devido
ao reconhecimento de 35 anos e 25 dias. No entanto, não foram reconhecidos administrativamente, o período de 06/03/97 a
31/05/16, em que laborou sob condições insalubres na Casa Publicadora Brasileira. Pugna pela procedência, com o
reconhecimento dos períodos e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial. Juntou
documentos (fls.10/111). Rebate em contestação o INSS (fls.143/150). Afirma, no mérito, que as atividades exercidas pela
autora não são consideradas especiais, uma vez que não há nos autos prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Pugnou,
ao final, pela improcedência. Juntou documentos (fls. 151/152). Determinada a realização de perícia técnica, laudo a fls.199/211.
Somente o autor apresentou alegações finais (fls. 282/285). É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora, o reconhecimento do
período de 06/03/97 a 31/05/16, como de exercício de atividades especiais, na empresa Casa Publicadora Brasileira, o que lhe
garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período
especial. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º