TJSP 12/05/2021 - Pág. 3467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de
trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho
foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer
tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão
do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido,
reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações
legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em
atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicamse ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial
desprovido. (STJ; Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar
que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril
de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de
serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das
condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela
categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a
demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a
80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso
porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos intervalos controversos, de 06/03/97 a
31/05/16, em que laborou na Casa Publicadora Brasileira, o laudo técnico judicial de fls.199/211 aponta: Perícia realizada em 03
de setembro de 2020, na empresa Casa Publicadora Brasileira, que corresponde a um galpão industrial com pé direito de 7
metros, chão de concreto pintado e com demarcações, como também de estruturas metálicas. O telhado é de laje revestido por
telhas metálicas galvanizadas. No local de trabalho constatou-se também ventilação e iluminação natural e artificial. Segundo o
quadro resumo riscos ambientais avaliados, no período em que laborou na empresa, o autor esteve exposto a agentes nocivos
Ruído, na intensidade de NPS 92,5 dB(A), até 18/11/2003 Insalubre; Ruído na intensidade de 88,1 dB(A), para o período até
posterior a 18/11/2003- insalubre; Riscos de Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física Acidentes em geral. E conclui:”Em
função das entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas no quadro resumo riscos ambientais
avaliados e quadro resumo do enquadramento na legislação previdenciária, deste laudo concluímos, que as atividades realizadas
pelo requerente na empresa Casa Publicadora Brasileira, nas funções e períodos descritos, conforme inteiro teor deste Laudo,
estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, que a autora praticou
atividade insalubre/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e
Operações Insalubres Portaria 3.214/78, e também para o Decreto Previdenciário. O laudo complementar de fls. 227/229,
esclareceu que a aferição deu-se visando apurar insalubridade das atividades do autor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997,
de 01/01/1998 a 30/04/2014 e, de 01/05/2014 a 31/05/2016, quando o autor laborou nas funções de operador II, operador de
acabamento e operador linha de encadernação máster, na empresa Casas Publicadora Brasileira.” Acerca do tema, são estes
os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada
aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído
de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia
a função de “soldador”, estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e
zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de
10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
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