TJSP 12/05/2021 - Pág. 3468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos
demonstra exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de
nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5,
1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o
reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância
derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
“Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou
outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até
04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL
SÉRGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão
monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para
fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão. Sustenta que não foram
preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1999
a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de modo habitual e permanente - conforme PPP,
passível de enquadramento no item “1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”, do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX
00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito
de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Dessa forma, a parte autora
contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, quando do protocolo do pedido administrativo. Por
conseguinte,viávela concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no
artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, o período de 06/03/97 a 31/05/16, em que a parte autora laborou sob
condições insalubres na empresa Casa Publicadora Brasileira, devendo ser procedida pelo instituto réu, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição de Bete Nisã Sousa Leite em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de atrasados desde o requerimento
administrativo (21.07.2016-fls.151). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o
INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/
SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente,
para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência INPC e
IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a
adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da
condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo coma remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação dada pela Lei nº 11.960/09),
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo
nº 1.492.221 (Tema 905). Os honorários advocatícios restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC e da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor
previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1002653-94.2021.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Silva - Josue Pinto da Silva - Jurandir
Pinto da Silva - - Zuleide Aparecida Silva - Vistos. Nomeio o herdeiro Josué Pinto da Silva para exercer o cargo de inventariante,
ficando dispensado da assinatura do termo de compromisso. Defiro à viúva meeira e aos herdeiros o pedido de “justiça gratuita”.
Anote-se. Proceda a serventia a pesquisa pelo sistema Censec, acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus.
Apresente o inventariante o plano de partilha, a certidão atualizada da matrícula do imóvel, a certidão negativa municipal, a
certidão negativa federal e o comprovante de elaboração e entrega da declaração do ITCMD. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ
ESTEVAM NETO (OAB 19222/MS)
Processo 1002707-60.2021.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - V.r. Competições
Ltda. - Vistos. Por reputar ser indispensável ouvir autora e réus, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e ampla
defesa, nos moldes do artigo 562 do NCPC, designo audiência de justificação para o dia 30 de junho de 2021, às 13:30 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º