TJSP 13/05/2021 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
1704
realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Para tanto indiquem
os patronos seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como, o endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas que participarão
do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico. Oportunamente, será enviado link de acesso pessoal e intransferível
no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados.
O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft
Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação na audiência virtual
poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Com
as informações, retornem para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JOEL DE
BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP)
Processo 1000720-46.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Nubia Cristina Silva de Moraes e outro - Vistos. A executada, Núbia Cristina Silva de Moraes, teve suas contas bloqueadas
em razão de penhora on line pelo sistema BACENJUD. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil determina que
são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Os
documentos comprovam que o valor bloqueado está depositado em conta poupança, e que o montante bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, de modo que o desbloqueio desta conta é medida de rigor e justiça. Sendo assim, defiro o desbloqueio da
quantia constante no detalhamento de fls. 287/291, no valor de R$ 13.266,53 Banco Bradesco SA, em nome de Núbia Cristina
Silva de Moraes. Todavia, mantenho o bloqueio dos valores constritos junto ao banco Santander, no valor de R$ 715,00, haja
vista que não há nos autos comprovação da natureza da conta (se corrente ou poupança), ressalvando-se que, por ora, o
levantamento de tais valores está suspenso devido a determinação proferida por este juízo nos autos da ação de inexigibilidade
de crédito proposta pela aqui requerida, que por aqui tramitam sob o nº 1000494-36.2021.8.26.0348 Decorrido o prazo para
eventual irresignação proceda a serventia o devido desbloqueio das constas supra mencionadas, via Sisbajud. P.Int. - ADV:
MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1001241-54.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.D.G. - A fim de viabilizar o
desarquivamento do processo providencie o interessado Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa - OAB nº: 183.463/SP, o
recolhimento da taxa nos termos da Lei nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019 pág. 03) no valor
equivalente a 1,212 UFESPs (R$35,26 para o ano de 2020) a ser recolhida em guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça FEDTJ Cód. 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil (Formulários São Paulo). - ADV: PÉRSIO THOMAZ
FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1001814-58.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz de Oliveira Silva
Santos - Transportadora Turistica Suzano Ltda - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07
de junho de 2021, às 14:00 horas, queserá realizada por meio da ferramentaMicrosoftTeams, viacomputador (a ferramenta não
precisa estar instalada no equipamento das partes) ou smartphone (caso em que a instalação do aplicativo se faz necessária).
Para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, deverá o requerido recolher as custas devidas no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento das custas, expeça a serventia o necessário para intimação da autora
para prestar depoimento pessoal, cumprindo-se com presteza. Regularizados, aguarde-se a realização da audiência ou eventual
manifestação das partes P.Int. - ADV: JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), VANESSA GIBIN FURLAN (OAB
352330/SP), VINÍCIUS GIBIN FURLAN (OAB 426982/SP)
Processo 1002490-06.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - D.F.O. - Vistos.
Sentenciado o feito, verifico que a Municipalidade interpôs recurso de Apelação às fls. 356/363. Desta forma, tendo em vista o
inconformismo manifestado, não há de se falar em transito em julgado da referida decisão. Assim, torne sem efeito a certidão de
trânsito em julgado lançada às fls. 367. No mais, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
de fls.356/363, no prazo legal. Providencie a serventia a verificação da regularidade do recolhimento das custas de preparo com
a vinculação da respectiva guia nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Público. Despachei nesta data nos autos do incidente de nº 0002029-17.2021.8.26.0348. Intime-se. ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1002585-02.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Opcom Componentes
Eletrônicos Ltda Epp - - Flávio Alves Bandeira - Vistos. Diante dos depósitos efetuados (fls. 25/28), e comprovada a existência
de restrição, defiro o pedido liminar para determinar que o Banco Santander exclua o apontamento em relação aos títulos
que deram ensejo à propositura da presente ação consignatória. Oficie-se à instituição financeira para cumprimento do acima
disposto, bem como para que informe a este Juízo quem são os credores dos títulos e seus respectivos endereços, bem assim
o motivo pelo qual as restrições permanecem, diante do interesse do consignante em efetuar o pagamento. A presente decisão
servirá como ofício a ser entregue pelo autor, comprovando nos autos no prazo de cinco (5) dias. Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: LELIA DO CARMO PEREIRA (OAB 250467/SP)
Processo 1002585-02.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Opcom Componentes
Eletrônicos Ltda Epp - - Flávio Alves Bandeira - Ciência ao autor acerca da decisão- oficio expedido as fls.29, devendo
providenciar sua impressão, bem como comprovar nos autos seu devido encaminhamento. Prazo:5 dias. - ADV: LELIA DO
CARMO PEREIRA (OAB 250467/SP)
Processo 1002956-68.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Michel
Gomes da Silva - Ciência ao autor acerca da inclusão no nome dos executados junto ao sistema SERASAJUD, bem como sobre
as informações SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD “negativos”, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: OTAVIO
TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1003314-62.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ovidio José da Silva Neto - Antonio Abdon da Silva - - Vando Sobrinho Leão - - Benedita Bento Sobrinho de Leão - - Vivian Sobrinho Leão - - Eric Csatlos
Azevedo - - Andressa Csatlos Azevedo - - Antonio Aparecido da Silva - - Osvaldo Meneguetti - - Osvaldo Frasson - - José Milto
dos Santos - - José Edmar Baltazar - - José Alfredo da Silva - - Eduardo Gonçalves - Leonardo Carlos Lopes - Vistos. Ante a
juntada de documentos novos pela parte autora (fls.142/145), dê-se vista ao requerido, facultando-lhe manifestação, no prazo
legal (art. 437, § 1º). Com a manifestação (ou certificado o decurso do prazo), tornem conclusos para saneador ou eventual
sentença em julgamento antecipado. P. Int. - ADV: HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP), LEONARDO CARLOS
LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1003865-08.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 50/51: Mantenho a decisão de fls. 49, por seus próprios
fundamentos. Fixo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a comprovação da mora, sob pena de indeferimento, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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