TJSP 13/05/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
3000
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Novo Código de
Processo Civil). Remetam-se na ocasião, por malote, eventuais mídias referentes aos autos, certificando-se, nos termos do
Prov. 25/2017. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 87, I, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de
sentença observar as regras do Provimento CG 16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). Levante-se o depósito de fls. 103
em favor do sr. perito, atentando-se para o formulário de fls. 180/181, bem como expeça-se ofício à Defensoria, solicitando
a pagamento dos honorários reservados ao i. expert (fls. 116), informando que o laudo pericial foi apresentado a contento.
P. I. C. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ),
ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 0002737-54.2019.8.26.0472 (processo principal 1000029-48.2018.8.26.0472) - Liquidação por Arbitramento
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José Aparecida Belarmino da Silva - Agiplan Financeira S/A - Cfi - Partes:
Manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 235/240, no prazo de 05 dias. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), LUIS FERNANDO MENDES
DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Processo 0002773-33.2018.8.26.0472 (processo principal 3000021-13.2013.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Rafael Gentil Junior - Cifra Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que este
Juízo não dispõe de contador judicial, determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar o efetivo valor devido ao
exequente após a revisão determinada pela r. sentença de fls. 04/13. Tendo a perícia sido determinada pelo juízo, os honorários
periciais deverão ser rateados pelas partes, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sua
cota será paga pela Defensoria Pública, nos termos da tabela respectiva. Para realização da perícia, nomeio o sr. CARLOS
EDUARDO MAURÍCIO, devidamente habilitado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de
compromisso. Providencie a serventia a nomeação do sr. perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, fornecendo senha
para acesso ao processo eletrônico, bem como proceda ao seu cadastro no sistema SAJ. Observe o sr. perito que se trata de
perícia a ser custeada, na parte concernente ao exequente (50%), nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita e
que, em havendo concordância, deverá comunica-la nos autos, estimando os seus honorários, e aguardar futura comunicação
para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários da
parte do exequente, bem como intime-se o executado para depósito da sua cota parte (50% do valor arbitrado). O laudo
pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar
início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte
que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na
medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a
reserva de honorários, comunique-se ao sr. perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: HELENA DE LOURDES PEREZ GARDINI
DRUMOND (OAB 306271/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB
333294/SP), FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB 333394/SP)
Processo 1000041-57.2021.8.26.0472 - Monitória - Pagamento - J G Log Transportes Ltda Epp - Comercial São Jorge
Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim,
CITE-SE a requerida para que proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 40.308,03), no prazo de
15 (quinze) dias úteis, acrescida de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do NCPC), ficando desobrigada das custas
processuais. INTIME-SE-A, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte, e de que poderá apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702,
NCPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1000041-57.2021.8.26.0472 - Monitória - Pagamento - J G Log Transportes Ltda Epp - Comercial São Jorge
Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 196/200: Tendo sido negado provimento ao agravo interposto contra a
decisão que indeferiu a gratuidade à parte autora, promova a requerente o recolhimento das custas processuais devidas ao
Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil). Até o
recolhimento da taxa judiciária, fica suspenso o cumprimento da decisão de fls. 193/194. Exclua-se a anotação de gratuidade
constante do cadastro processual. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Recolha o autor diligência de oficial de justiça para
cumprimento da determinação de fl. 193/194) - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1000092-39.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Keorly Aguiar Nunes Me Afonso Carlos Lopes Bugati - Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros-nacional Truck - Vistos, Intime-se o perito
nomeado para que entregue o laudo referente à ação em epígrafe no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de destituição e
de devolução do valor levantado devidamente atualizado, conforme advertido a fls. 344, assim como de exclusão do quadro
de profissionais habilitados. Intime-se. - ADV: CASSIUS GOMES (OAB 363290/SP), ALFREDO VIEIRA ALVES COSTA (OAB
142989/MG), FELIPE ARANTES DOS SANTOS (OAB 438886/SP), LUDEMIR BENTO DE GODOY (OAB 317164/SP)
Processo 1000105-04.2020.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ceramica
Artistica Novo Tempo Ltda - - Reinaldo Nazare Araujo - - Gislaine Beatriz Pelegrini Araújo - - Naima Bertoncelli Araujo - Aristides do Carmo Araujo - Ciência do registro da penhora de fls. 170, promovendo o exequente o necessário para intimação
do executado, da cônjuge e do credor hipotecário, conforme decisão de fls. 153/154. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000282-65.2020.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ceramica
Artistica Novo Tempo Ltda - - Reinaldo Nazare Araujo - - Gislaine Beatriz Pelegrini Araujo - - Aristides do Carmo Araujo - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º