TJSP 13/05/2021 - Pág. 513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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jurídica do réu”, como adverte com propriedade o eminente Professor Roberto Bedaque (in “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada:
Tutelas Sumárias e de Urgência”, Ed. Malheiros, 1998, p. 321), é de rigor a conclusão de que só em situações extremas é que
se pode justificar a concessão de antecipação cujos efeitos sejam irreversíveis. “Apenas em caráter absolutamente excepcional
admite-se a utilização da técnica destinada à obtenção de tutelas sumárias e provisórias para a solução definitiva e irreversível
de situações substanciais. Somente quando os valores forem de grande relevância esse resultado pode ser obtido. O que
não se aceita é a generalização da tutela sumária irreversível, tendo em vista as garantias inerentes ao devido processo
constitucional” (in ob. cit., p. 333). No presente caso, porém, não está configurada hipótese que justifique a concessão de tutela
com essa nota de irreversibilidade. Cabe aqui a oportuna advertência de Teori Albino Zavascki: “antecipar irreversivelmente
seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender,
exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes
casos, o prosseguimento do próprio processo” (in “Antecipação da Tutela”, Ed. Saraiva, 1997, p. 97). Só seria justificável
o atropelo da segurança jurídica se a falta de antecipação fizesse perecer irremediavelmente o alegado direito de quem a
postula e mesmo assim se não houvesse risco de serem atingidos direitos alheios dignos de igual ou maior proteção ou de ser
vulnerado o interesse público. Mas disso não se cogita na espécie. Saliente-se ademais que não há hierarquia de valores entre
os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e o da segurança jurídica. Ambos têm idêntica matriz constitucional (Teori
Albino Zavascki, “Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias” in “Inovações do Código de Processo Civil”, Ed. Livraria do
Advogado, 1996, p. 33). É certo que poderia se argumentar que o indeferimento da liminar é que levaria a situação irreversível
desfavorável à autora. Acontece, porém, que, além da vedação de antecipação de tutela irreversível, a lei processual dispõe que
eventual impossibilidade de concessão de tutela específica se resolverá em perdas e danos (art. 461, §1º, do C.P.C.). Diga-se,
ainda, que a atual situação de pandemia pelo Covid-19 não autoriza a utilização de insumos hospitalares e leitos, que devem
ser reservados aos doentes pelo coronavírus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das
especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, via postal,
para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petiçãoinicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: COLUMBANO
FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1004842-60.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Manoel Otavio Carneiro Epifanio
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa,
adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré via postal, para contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petiçãoinicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petiçãoinicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta
dias. Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel),
mediante o pagamento das custas, se o caso. Intime-se. - ADV: SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP)
Processo 1004868-58.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gt Sports Assessoria Esportiva
Ltda. - Vistos. Diante da pandemia decretada em virtude do novo Coronavírus e da citação postal como regra (art. 247 do CPC),
sem olvidar que a presente ação não versa sobre estado de pessoas, não há réu incapaz ou pessoa de direito público, não
residir o demandado em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, indefiro a citação por oficial de justiça.
O levantamento da diligência recolhida será apreciado em momento oportuno, em caso de não utilização futura. Recolha o
exequente as despesas postais no valor de R$ 26,00, na guia do Fundo de Despesa do Tribunal, Código 120-1, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP),
SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA (OAB 278441/SP)
Processo 1004913-62.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Soares do
Espírito Santo Pereira - Vistos. Observo que o feito não se encontra instruído com nenhum documento referente ao negócio
entabulado entre as partes ou aos danos materiais aduzidos pelo autor. Logo, comprove o autor o pagamento referente à
compra realizada, bem como no que se refere ao dano material suportado. Esclareça também o autor, as condições nas quais
se deu a negociação, uma vez que a existência de constrição do veículo não tem ligação direta aos danos materiais alegados.
Sem prejuízo, promova o autor o recolhimento das despesas de citação postal (R$ 26,00 guia FEDTJ código 120-1), sob pena
de extinção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Prazo de 5 dias. Intime-se. ADV: RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31569/SP)
Processo 1005350-40.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jose Antonio Alves - Banco Itaú
Consignado S.a - “Manifeste-se o autor em cinco dias sobre os ofícios de fls. 225/234. Nada Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LUIZ ROBERTO RONCHIN FASSINI JUNIOR (OAB 345826/SP)
Processo 1005714-46.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa Alessandra Becassi Ayrton dos Santos e outro - Vistos. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR (OAB
388127/SP), NAIARA PURGATTI DO NASCIMENTO (OAB 381271/SP), GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/
SP)
Processo 1005765-57.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mario
Teruo Ota C. Firma e outros - AG. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS - EIRELI - Vistos. Fls. 267/275: anote-se. Defiro a alienação
em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 02 de junho de 2021 para o início do primeiro leilão, onde serão captados
lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao
início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 23 dias e se encerrará
em 23 de junho de 2021 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação
atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24
horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA PÚBLICA,
empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem imóvel penhorado nestes autos,
com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.hastapublica.com.br/, ferramenta
devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º