TJSP 14/05/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), repetição de indébito, pedido de tutela de
urgência antecipada e indenização por dano moral. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC,
sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados
com a petição inicial trazem a probabilidade do direito, pois a parte autora afirma não tem firmado qualquer contrato de cartão
de crédito com a parte ré. Assim, em decorrência da boa-fé, a qual se presume nas relações, inclusive, processual, presente
a probabilidade da suspensão da cobrança. Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o valor está sendo
descontado do recebimento a título de aposentadoria (um salário mínimo) do autor. Portanto, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato 52-0381127/19, do réu
Daycoval (707), incluído em 06/03/2019, no valor de R$46,94, junto ao benefício nº 172.511.534-1, do autor RICARDO NIETO,
CPF/MF n. 381.923.738-00. - ADV: TÁCIO VINÍCIUS PEREIRA NASCIMENTO (OAB 417647/SP)
Processo 1000526-53.2021.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos, 1.
Comprovada a inadimplência da parte ré por meio de notificação extrajudicial (fls. 32) com relação a sua obrigação assumida
na cédula de crédito bancária firmada entre as partes (fls. 22/28). 2. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem
descrito e individualizado na petição inicial - CONTRATO: 243075193 VEÍCULO: RANGER CAB. DUPLA ANO FABRICAÇÃO:
2007 ANO MODELO: 2008 CHASSI: 8AFDR12A88J134725 RENAVAM: 062994000000 - PLACA: EBA5099 COR: PRETO,
depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. 2.1. O devedor, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos
do §14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014. 3. Executada a liminar, cite-se a ré por Mandado para, em
15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar e nos termos do artigo 231, inciso I, do atual
Código de Processo Civil. 3.1. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de qualquer ônus. 3.2. Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso
entenda que houve pagamento a maior. 4. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não
haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. 5. Nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei n. 13.043, de 13/11/2014, determino inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD
(transferência e circulação), desde que recolhida a respectiva taxa judiciária para tal finalidade. 5.1. Efetivada a apreensão do
bem, a restrição judicial deverá ser retirada da base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, nos termos do dispositivo
legal acima mencionado. 6. Autorizo, ainda, caso seja necessário, o arrombamento e o emprego de força policial, a critério
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 7. Confiro à presente decisão interlocutória força de mandado e ofício, devendo a z. Serventia
providenciar a sua impressão e a remessa à Central de Mandados. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000529-08.2021.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo
Ribeiro Rehder - Vistos, 1. Trata-se de pedido de ação de interdito proibitório com pedido liminar. Segundo a petição inicial,
o autor adquiriu um terreno localizado na Rua Projetada nº 139, Viana, Ilhabela SP, CEP 11630-000, matrícula nº 39.6705, e
passou ocupar a referida fração de terras sem qualquer oposição, desde 24/12/2020. Entretanto, alega que no dia 8/03/2021,
teve ameaça de turbação de sua posse, conforme Boletim de Ocorrência de nº 526/20217, confeccionado perante a Delegacia
de Polícia de Ilhabela, pelo réu, que se diz dono do imóvel, sofrendo o autor com cercas danificadas, materiais retirados do local
da obra e o ingresso de pessoas juntamente com o Réu, assustando e ameaçando os trabalhadores que lá estavam. Requer a
concessão de liminar de manutenção de posse, nos termos do Art. 562 do CPC, determinando que o demandado se abstenha
de turbar a posse do autor, sob pena de multa pecuniária diária. Juntou aos autos cópia do registro de boletim de ocorrência
(fls. 16 e 27/28), e comprovou aquisição da posse da área (fls. 13/15). É o relatório. Fundamento e decido. 2. De acordo com
o art. 561 do Código de Processo Civil a concessão de liminar em sede de ação possessória demanda a comprovação dos
seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente
caso, vislumbro prova da posse da área objeto da lide, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (fls. 13/15),
bem como da comprovação de que a cedente da posse também é era proprietária, como se verifica na matrícula de fls. 17/20.
Quanto à turbação e sua respectiva data, tem-se o boletim de ocorrência lavrado no dia 08 de março e 28 de Abril de 2021 (fls.
27/28), demonstram, em tese, a ocorrência em duas oportunidades distintas de tentativa de intimidação, situação fática a ser
averiguada mais adiante sob o crivo do contraditório, mas que demonstram a ocorrência de turbação. 3. Ante o exposto, com
fundamento no art. 561 c.c. art. 562 do Código de Processo Civil defiro a medida liminar, inaudita altera parte, determinando
que (i) a partir de sua intimação, paralise todo e qualquer ato de esbulho e/ou turbação do imóvel localizado na Rua Projetada
nº 139, Viana, Ilhabela SP, CEP 11630-000, matrícula nº 39.6705, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais) a partir de sua intimação, limitado ao valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis (art. 297, CPC). 3.1. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º e 554, caput, ambos do Código de Processo
Civil. 4. Sem prejuízo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil). Assim, nos
termos do art. 99, §2º, do Novo CPC determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos
requisitos legais, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do citado Diploma
Legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença com observação de fila (indeferimento inicial
extinção). 6. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de
fila (emenda inicial) 7. Intime-se. 8. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA (OAB 310389/SP)
Processo 1000530-90.2021.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clelia Ledo
dos Santos Mesquita - Vistos, 1. Trata-se de ação Reintegração de Posse com pedido liminar. Segundo a petição inicial, as partes
são vizinhas de longa data, mantendo convivência amistosa, tendo a requerente cedido um pequeno pedaço de terra à ré para
que pudesse instalar a caixa dágua de sua residência, fato que deveria ser passageiro, mas mesmo diante de várias solicitações
para retirada da caixa dágua, a requerida quedou inerte. Além disso, aduz a autora que a parte ré realizou a construção de uma
área de lazer e dentro dessa área de lazer uma cozinha que invade a posse da requerente, invadindo seu imóvel lateralmente.
Por fim, requer liminar de reintegração da posse. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. Para a concessão de liminar
inaudita altera parte destinada à proteção possessória, são imprescindíveis os seguintes requisitos cumulativos (art. 561 do
CPC): a) a comprovação da posse do bem; b) a comprovação da turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a comprovação da
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