TJSP 14/05/2021 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001443-09.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
O Banco Safra Financeira S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra Anderson de Arcanjo por falta
de pagamento de parcelas assumidas mediante contrato firmado em 22 de junho de 2018. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 26/34. Deferida a liminar (fls. 43/44), o Requerido foi devidamente citado (fls. 65), o veículo apreendido
(fls. 67) deixando, porém, de apresentar contestação (fls. 77). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comportamento
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi citada pessoalmente (fl. 65),
mas não ofertou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo
Civil. No mérito, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação
fiduciária em garantia (fl. 26/29), e a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos (fls. 31). Com
a decretação da revelia da ré, há presunção de veracidade do descumprimento contrato por ela. A ré deixou, também, usar o
permissivo legal de quitação da integralidade do débito na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação
dada pela Lei 10.931/2004. Tendo se operado, desta forma, a consolidação da autora na propriedade e posse plena do veículo
descrito na inicial, 5 [cinco] dias após a efetivação da apreensão, restando, tão-somente, sua declaração por esta sentença.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil para declarar (i) a rescisão contratual operada de pleno direito, (ii) a consolidação da propriedade e
da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (veículo automotor, marca Mitsubishi tipo: carro, modelo: Pajero 4X4 2.0 16V,
MT4P, CHASSI: 93XFNH77W8C828771, cor: prata ano: 2008/2008, Placa: EAY4044, RENAVAM: 957787910) no patrimônio do
autor credor fiduciário, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, e (iii) determinar
à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário, liberando-se eventual
restrição judicial. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001473-15.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Paulo Graziani
Garcia - Vistos. 1. Conclusos por equivoco, aguarde-se decurso do prazo deferido ao executado na decisão retro (fls.140). 2.
Decorrido, intime-se o executado para que se manifeste acerca do cumprimento das obrigações, abra-se vista ao Ministério
Público e tornem-se os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP)
Processo 1001478-66.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - W.M.S.C. - J.B.G. - Vistos. 1.
Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada,
a respectiva pertinência e adequação. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos
como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade
da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ
134/159). Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual
julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou
eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RUI LOTUFO
VILELA (OAB 263237/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001491-07.2016.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Atins Participações Ltda. - Vistos. Fls. 204: Indefiro o pedido, pois há endereços nos autos que ainda não foram diligenciados
(Fls. 205). Portanto, providencie a parte autora a comprovação das custas e o necessário para efetivação da citação nos
endereços indicados pela serventia, no prazo de 15 dias, ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP)
Processo 1001521-37.2019.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para
tal finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo
921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001539-58.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1072610-13.2018.8.26.0100 - 38ª Vara
Cível do Foro Central Cível) - João Fernando Camargo de Castro Pinto - - Carolina de Magalhães Carneiro de Oliveira - Rgb
Internacional Participações Ltda. - Me - Vistos. A perícia foi realizada a contento. Assim, expeça-se MLE em favor do perito
(fornecer o formulário preenchido), bem como comprovem as partes o pagamento do valor suplementar que não consta nos
autos, sendo que já consta ofício a ser encaminhado ao Banco do Brasil para que informe o necessário. 2. Digam as partes
sobre as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se o perito para
esclarecimentos e abra-se vista às partes para nova manifestação. 4. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para eventual
homologação e devolução dos autos ao juízo deprecante. Int. - ADV: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER
(OAB 249654/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/
SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), VICTORIA BEATRIZ ROSSI AMATO (OAB 408161/SP)
Processo 1001542-76.2020.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imarui Leste
Distribuicao e Logistica Ltda - Vistos. Fls. 33: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado. Decorrido, intime-se pelo DJE, para
que em 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora a se
manifestar em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, III, §1º do Novo
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA LUCIA GOMES ALVES (OAB 263309/SP)
Processo 1001543-95.2019.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - “Nos
termos do art. 1286 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, ficam
as partes cientes do trânsito em julgado dos presentes autos, bem como de que a fase de cumprimento de sentença deverá
prosseguir em incidente próprio de forma digital, devendo, assim, o vencedor, nos termos do art. 917 e 1285 e seguintes
das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providenciar o devido protocolamento
digital. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, bem como para eventual consulta e extração de cópias pelos
interessados, certificados os autos, arquivem-se definitivamente (código 61615).” - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1001560-97.2020.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0875287-64.19999.8.0100
- Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicialis) - Embrasa Empresa Distr de Avioes Brasileiros Ltda “Vistos, 1. Tendo em vista que inexiste, nesta Comarca, Oficial de Justiça que possa exercer a diligência, nomeio como perito
Pedro Carlos Espíndola Madoglio. 2. Observe tratar-se de autos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
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