TJSP 14/05/2021 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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quanto à correta indicação da classe e assunto do processo. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório Distribuidor para
correção de classe, qual seja: Divórcio Litigioso. Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a)corrigir o valor da causa, que
deverá corresponder ao valor de todo o patrimônio a ser partilhado, com a soma das 12 (doze) prestações mensais a título de
alimentos; b) informar a existência de dívidas e se necessitam de alimentos entre si; c) Juntar matrícula atualizada do imóvel
a ser partilhado. Nos termos do art.99,§ 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, os
requerentes deverão apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes
de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, ou recolha as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Cumpridos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP)
Processo 1000641-33.2021.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se
que o autor deixou de indicar os endereços eletrônicos das partes e da patrona subscritora da inicial, consoante determina o
artigo319,II, doCPC. Destarte, providencie a parte autora emenda à inicial, indicando-os, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção (artigo321,parágrafo únicodoCPC). Outrossim, nos termos do artigo 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça-NSCGJ: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração;
III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do
recolhimento das despesas processuais, se o caso. Assim, determino à peticionária a correção do cadastro processual, em igual
prazo, sob as penas da Lei, para: Recategorização de todos os documentos na pasta do processo digital, esclarecendo que para
uma melhor funcionalidade e leitura dos autos se faz necessário a correta nomenclatura de documentos. Essencial que cada
peça receba a descrição adequada. (Ex.Procuração, Justiça Gratuita, documentos pessoais, certidão de nascimento, certidão
de casamento etc). Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá
providenciar a juntada da certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano. Quanto a esta necessidade, já
se manifestou a 8ª Câmara de Direito Privadodo E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de divórcio consensual. Sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura
da ação. Inconformismo dos autores. Descabimento. Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em ações
de divórcio. Precedentes deste E. TJSP. Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade
dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica. Decreto de extinção mantido. Recurso desprovido. (100462313.2017.8.26.0223 Classe/Assunto:Apelação/Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro:
30/08/2017). Int. - ADV: HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP)
Processo 1000642-18.2021.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006628-41.2017.8.26.0309 - 2ª Vara da
Família e Sucessões - Foro de Jundiaí) - L.C.F.S. - CUMPRA-SE, conforme deprecado, servindo a presente de mandado. Após,
devidamente cumprida, devolva-se a presente ao r. Juízo deprecante, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as
formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1000643-03.2021.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - B.P.O. - Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, já orientada no
Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI), atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição
Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal n° 1001647-46.2019.8.26.0681; c) O sistema completará
os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da
Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos
autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No Campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30 dias, encaminhem-se os autos ao Distribuidor
para cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP)
Processo 1000647-40.2021.8.26.0681 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.D.G. - Vistos, Por proêmio, a
Ilustre advogada subscritora da inicial, consoante o princípio da cooperação processual (art. 6ª do Código de Processo Civil),
deverá observar o cumprimento das regras estabelecidas para o peticionamento eletrônico, no momento das distribuições futuras,
em especial quanto à correta indicação da classe e assunto do processo. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório Distribuidor
para correção de classe, qual seja: Cumprimento de Sentença - Obrigação de prestar alimentos. Saliento que compete à patrona
a correta formação do processo eletrônico, nos termos do artigo 1197 da NSCGJ: Art. 1.197. A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na
ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame
dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Assim, providencie a parte autora a correta protocolização
digital, digitalizando a peça vestibular e os documentos separadamente, classificando estes nos termos do determinado no
item 1197 das NSCGJ. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na sentença
homologatória do acordo de fls. 16/17, a certidão de trânsito em julgado, bem como comprovante de residência recente (emitido
há, no máximo, 3 meses), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: RENATA JOSE
DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1000648-25.2021.8.26.0681 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.D.G. - Vistos, Por proêmio,
a Ilustre advogada subscritora da inicial, consoante o princípio da cooperação processual (art. 6ª do Código de Processo
Civil), deverá observar o cumprimento das regras estabelecidas para o peticionamento eletrônico, no momento das distribuições
futuras, em especial quanto à correta indicação da classe e assunto do processo. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório
Distribuidor para correção de classe, qual seja: Cumprimento de Sentença - Obrigação de prestar alimentos. Apresente a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º