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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 2006

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

2006

do Oficial de Justiça. O próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registrese que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004979-20.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Residencial Jardim das Acácias - Vistos. Tendo em vista a transmissão da propriedade conforme matrícula apresentada às
fls. 128/132 cite-se a Caixa Econômica Federal, Antônio Cantarim e Rosa Pereira Cantarim, nos termos da r. Decisão de fls.
24/26, devendo a parte autora indicar os respectivos endereços a serem diligênciados e providenciar o recolhimento das taxas
necessárias para expedição de carta de citação no prazo de 05 dias. Com a juntada, expeça-se carta de citação. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1005494-60.2016.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Savegnago
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/
O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima
especificado(a), pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u) citada(o) por Edital. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2021
Processo 0000018-82.2021.8.26.0358 (processo principal 1003693-07.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vasconcellos de Jesus - - Débora Regina Ronqui de Jesus Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda - Vistos. Fls. 54/58: A executada opôs a presente impugnação à
ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando impenhorabilidade por se tratar de bloqueio efetuado em conta
corrente destinada ao pagamento de salário de funcionários, fornecedores e prestadores de serviços. Decido. Dispõe o Código
de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação
em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...) Art. 866. Se o executado não tiver
outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz
poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso, não há como acolher as alegações da executada,
pois diante dos elementos dos autos verifica-se que esta não se incumbiu do ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio
de valores inviabilizaria o pagamento dos salários de seus funcionários ou mesmo que ensejaria prejuízo ao desenvolvimento
de suas atividades, salientando-se que não houve a juntada de qualquer documento com a impugnação apresentada. Nesse
sentido: IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES - Execução de título extrajudicial Executado-agravante é pessoa jurídica
Alegada impenhorabilidade de numerário porquanto os valores constritos se destinariam ao pagamento de verbas salariais e
de seus fornecedores Circunstâncias não comprovadas Ausente prova da natureza de tais verbas ou mesmo que a medida
ensejaria prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades - Ônus que competia ao executado e do qual não se desincumbiu
Ordem do art. 835 do NCPC observada - Precedentes desta Corte no sentido de manter a constrição Decisão mantida AGRAVO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006469-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA SE POR UM LADO A PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA VEM SENDO ACEITA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS, A CONSTRIÇÃO NÃO SE PODE
MOSTRAR EXCESSIVA A PONTO DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA E COMPROMETER A
SUA FUNÇÃO SOCIAL - NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR CONSTRITO SE DESTINASSE AO
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PESSOA JURÍDICA CONSTRIÇÃO
NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
de Instrumento 2299951-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Ademais, a executada sequer
apresentou outros bens passíveis de penhora como alternativa para substituição, sendo a manutenção da penhora de seus
ativos financeiros medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, defiro o levantamento integral do valor bloqueado nos autos pela parte exequente. Apresentado o formulário (fls. 50),
providencie-se o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação
junto à instituição financeira indicada. Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do valor remanescente de R$
33.866,08 indicado às fls. 46/48, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Sem prejuízo, para
análise do pedido de penhora de imóvel, ressalto desde logo que deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão
da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar
eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para
intimação. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publiquese a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos
autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena
de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER
(OAB 68931/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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