TJSP 14/05/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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sua Patrona foram indicados às fls. 01 e que o endereço da Patrona do requerido consta de fls. 93 (rodapé). Assim, caso não
venha aos autos o endereço eletrônico pessoal do requerido, caberá à i. Patrona a disponibilização dos links de acesso ao
seu cliente. Atente-se. Sem prejuízo quanto à participação das partes na Oficina / Projeto ora designada(os), encaminhem-se
ainda os autos ao CEJUSC para designação de data, hora e local da sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio
de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio
e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de
São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \>
Participar de uma Audiência Virtual. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Apenas caso reste
comprovada a impossibilidade técnica na realização da sessão de mediação / conciliação virtual, no prazo já declinado, tornem
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: MÔNICA GAZONI DE MELLO PÁDUA (OAB 269250/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME
(OAB 33622/SP)
Processo 1007530-90.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.V.R. - Trata-se Arrolamento Sumário
dos bens deixados pelo falecimento de ROBERTO KOJI MITUSDA, ocorrido no 19/02/2021, que não deixou herdeiros necessários
(descendentes ou ascendentes). A ação foi proposta pelo suposto companheiro do de cujus Sr.Marcos Vinícios Ruszczak. Diante
da ausência de comprovação da alegada união estável e da discordância dos herdeiros colaterais, foi determinado à pág. 31
que em caso de necessidade de reconhecimento de união estável post mortem, a questão deveria ser resolvida por meio de
ação autônoma. Assim o suposto companheiro informou à pág. 41, que distribuiu perante a 2ª Vara de Família de Sucessões de
Mogi das Cruzes a ação de união estável post mortem distribuída sob o nº 1009896-05.2021.8.26.0361, que conforme verificado
nesta data junto ao SAJ, encontra-se no aguardo do recebimento da inicial. Decido. Primeiramente deverá a serventia cadastrar
todos os herdeiros e seus respectivos patronos que se habilitaram nos autos, para viabilizar a visualização do processo.
Considerando olitígioque seinstalou nestes a ação não poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário, que exige partilha
consensual, assim converto a ação para o RITO DO ARROLAMENTO COMUM, ao Distribuidor para retificação da classe/
assunto. Deixo consignando que se o valor do espólio ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos, a ação tramitará pelo rito do
INVENTÁRIO (Art. 664 do CPC). Esclareço ainda que partilha somente será homologada após o julgamento da ação de
reconhecimento da união estável, como dito anteriormente, se o falecido não deixou filhos e nem ascendentes, em caso de
procedência a ação o companheiro herdará todos os bens deixados pelo autor da herança. No mais, considerando o quanto
alegado pelos herdeiros colaterais às págs. 42/47, com a finalidade de preservar o patrimônio deixado pelo de cujus, para futura
partilha entre os herdeiros, em caso de improcedência da ação de reconhecimento da união estável post mortem, a ação deverá
prosseguir com a apresentação das primeiras declarações, lembrando que o plano de partilha/pedido de adjudicação e a
Declaração do ITCMD ficarão postergados para após o julgamento da ação que tramita na 2ª Vara de Família de Mogi da
Cruzes. Observe-se. Diante do exposto, nomeio inventariante o suposto companheiro supérstite: MARCOS VINICIOS
RUSZCZAK, na administração provisória dos bens. Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão, colher a
assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização
do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Esta decisão, que
preenche os requisitos previstos no artigo 620 do CPC do CódigodeProcesso Civil, servirá como termo e
CERTIDÃODEINVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá o inventariante
apresentar asprimeirasdeclarações, com observância dos requisitos do art. 620 do CPC/2015, nos seguintes termos: 1. a
qualificação completa do de cujus (nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se
deixou testamento); 2. relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser
conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com seus respectivos valores correntes, descrevendo-se:
2.1) os imóveis que integram o espólio, com suas especificações, esclarecendo ainda se o que pretende inventariar são os
referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade
perante os CRIs competentes, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou título de aquisição, conforme o caso; 2.2) a
especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; 2.3)
os bens móveis, com os sinais característicos, devendo ainda no caso de veículos acostar aos autos certificados de licenciamento
atualizados e avaliação pela tabela FIPE, bem como indicar o(s) local(is) em que se encontram. 2.4) valores existentes em
contas/investimentos na data do óbito. 3. Acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) do falecido. 4. Acostar aos
autos certidão negativa de tributos federais em nome dos falecidos. 5. Juntar certidão negativa de tributos municipais e certidão
de valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do falecimento de eventuais imóveis arrolados. 6. Acostar aos autos certidão
negativa quanto à existência de testamento junto ao Colégio Notarial em relação do falecido. Após a localização de todos os
bens e valores deixados pelo de cujus, deverá ainda retificar o valor atribuído à causa, bem como recolher as custa judiciais,
observando o disposto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual 11.608/03: Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou
da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a
seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos
inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$
500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$
5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Considerando que eventual demora na tramitação da ação de reconhecimento da união estável
poderá desvalorizar os bens móveis,principalmente veículos, deverá o(a) inventariante esclarecer se pretende: alienar os bens
móveis ou ficar na posse dos mesmos, com o depósito dos valores obtidos com a venda ou avaliação, caso pretenda permanecer
com referidos bens, em juízo. Vale lembrar que o art. 619 do Código de Processo Civil permite que oinventariantealienebensde
qualquerespéciee pague dividas do espólio, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juízo. Assim, analisando
os fatos expostos na petição de págs. 42/47, considero graves tais alegações, haja vista que os bens deixados por ROBERTO
KOJI não foram partilhados, logo não poderiam ter sido vendidos/retirados do imóvel sem autorização judicial, portanto o
inventariante deverá esclarecer o ocorrido, sendo que em relação a eventuais valores arrecadados com a venda dos bens do
espólio, tais valores devem ser apresentados nestes autos pelo inventariante. Fixo o prazo de trinta dias, para que inventariante
cumpra integralmente o quanto aqui determinado, sob pena destituição. Se necessitar de dilação de prazo para realizar
diligências para localizar bem(ns) e valores, deverá justificar o pedido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas
(corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de
benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,inclusive sobre quantidade e valores de ações, com
apresentação de EXTRATOS ATUALIZADOS DESDE A DATA DO FALECIMENTO, EM NOME DO DE CUJUS, cabendo ao
inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º