TJSP 17/05/2021 - Pág. 275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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sucessões da 1ª Vara Cível. Posto isso, remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos à egrégia
1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca, com as anotações de estilo. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB
155847/SP)
Processo 1015068-75.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - José Duarte - 1) Fls. 13: anote-se. 2) Nomeio
José Duarte, acima qualificado(a), para o encargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento
de Devanir Aparecida Bietrezato, acima qualificado(a), considerando-o compromissado independentemente de assinatura de
termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade
através do código existente na assinatura digital à margem direita. 3) Providencie o inventariante a apresentação das primeiras
declarações dentro do prazo de vinte (20) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/
SP), YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB 333182/SP)
Processo 1015082-59.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S.F. - Vistos. 1. Ante a cumulação
de pedidos de alimentos e guarda (pedido discorrido no corpo da inicial), processe-se pelo Procedimento Comum. Encaminhese ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Providencie o autor emenda à inicial, nos termos do artigo 321
do CPC, para inclusão da representante legal dos menores no polo ativo, tendo em vista que se trata de ação de alimentos
cumulada com guarda. Com efeito, enquanto na ação de guarda e regulamentação de visitas a legitimidade para ocupação dos
polos é dos genitores, na ação de alimentos a legitimidade é do alimentado. Deverá também incluir em seus pedidos finais a
fixação da guarda requerida. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução
do mérito. 3. No mesmo prazo, promova-se a regularização da representação processual dos menores que deverá ser em nome
próprio representados pela sua genitora. Prazo de 15(quinze) dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 e parágrafos do
CPC. Int. e prov. - ADV: RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP)
Processo 1015117-19.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson de Souza Riul - Jefferson de Souza
Riul e outros - 1. Processe-se pelo artigo 659 e seguintes do C.P.C. 2. Para o encargo de inventariante dos bens deixados pelo
falecimento de Vera Lucia de Souza Lirio Caetano, RG nº 17.883.121-9/SP e CPF nº 16392550879, nomeio a requerente, Sr.
Anderson de Souza Riul, RG nº 42.465.731-4/SP e CPF nº 32250524858 independentemente de compromisso, servindo esta
decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade
da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital
à margem direita. 3. As questões referentes à apuração do imposto e o recolhimento do tributo, se devido, deverão ser objeto
de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 662 CPC). 4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita e, estes,
extensivos ao registro de eventual formal de partilha a ser expedido. Anote-se. 5. Traga aos autos o inventariante, certidão de
inexistência de testamento expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Prazo de 15(quinze) dias. ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1015128-48.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Pinatti Roberto - Ana Julia Pinatti Roberto
- - Ana Laura Pinatti Roberto - Vistos. 1) Nomeio Vanessa Pinatti Roberto, RG nº 32.595465-3/SP e CPF nº 22299644881
para o encargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sylvio Roberto Junior, RG nº
13.564.809-9/SP e CPF nº 14455837809, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo
esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código
existente na assinatura digital à margem direita. 2) Comprove a inventariante a instauração do procedimento administrativo
para apuração do imposto e o recolhimento do tributo, se devido, tudo em 30 (trinta) dias. 3) Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita e, estes, extensivos ao registro de eventual formal de partilha a ser expedido. Anote-se. 4) Traga aos autos
o inventariante certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados
5) Havendo interesse de menores, anote a Serventia a intervenção do Ministério Público. Int. e prov. - ADV: GUILHERME
YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 1015136-25.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.L.R. - Em consulta realizada no Sistema
SAJ nesta data, constatei a existência das ações de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato e de Alimentos
distribuídas sob nº 0010381-92.2009.8.26.0506 e 0010040-66.2009, respectivamente, que tramitaram perante a egrégia 1ª Vara
da Família e Sucessões. Nos termos do critério estabelecido pelos Juízes das Varas Especializadas, esta ação deve tramitar
perante o Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões que recebeu a primeira distribuição entre as partes. Posto isso,
remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos à egrégia 1ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca, com as anotações de estilo. - ADV: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1015165-51.2016.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - D.S.M. - Vistos. Antes de deliberar sobre a quantia depositada em Juízo, apresente o exequente cópia de seu documento
de identificação pessoal e, caso tenha alcançado maioridade, regularize sua representação processual, sob as penas da lei. Int.
- ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP),
LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO (OAB 400036/SP)
Processo 1015208-12.2021.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaina Calheiros da Silva
- - Franklin Calheiros da Silva - Vistos. Determino ao(à)s requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão da “de cujus” no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA (OAB 445573/
SP)
Processo 1015220-36.2015.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença - D.C.F.S. - Cumpra-se o já determinado. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/
SP)
Processo 1015244-54.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Arabela Silva Prado - - Haylton Silva
Prado - - Doralice Silva Prado - 1) Nomeio Luzia Arabela Silva Prado, acima qualificado(a), para o encargo de inventariante,
nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Conceição Silva Prado e Haylton Leite Prado, acima
qualificado(a), considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A
validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura
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