TJSP 17/05/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §
4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá
o Sr. Oficial de Justiça colher os seguintes dados do(a,s) requerido(a,s): 1-) nº de telefone celular e 2-) e-mail ativo. Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça
à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com a apresentação da
réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes pata que especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob pena de preclusão
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar
a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá a presente decisão como
mandado. Int. - ADV: RENATO SAFF DE CARVALHO (OAB 98157/SP)
Processo 1001958-21.2020.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bento Angelo Vereda - Feito nº 2020/001443
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da
justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV:
GRASIELLE VIANA NOBRE (OAB 389198/SP)
Processo 1002306-39.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.S. - Ante ao exposto,
julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, paraCONDENARa parte requerida ao pagamento mensal de pensão alimentícia em favor da parte autora,na importância
de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, enquanto mantiver vínculo formal de emprego, incidindo sobre 13º salário, férias
proporcionais, adicionais, gratificações, horas extras e outros, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda,
FGTS, e eventuais outras verbas indenizatórias. O mesmo percentual incidirá para o caso de gozo de beneficio acidentário ou
previdenciário.Quando estiver desempregado, o alimentantepagará a importância de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal
vigente à época do efetivo pagamento, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da autora, até o dia 12 de
cada mês. Em razão da sucumbência,CONDENOa parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido e depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetamse os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 12 de maio de
2021. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1002399-02.2020.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.A. - K.T.C.T. - Feito nº 2020/001709 Conforme
informado em contestação, a requerida encontra-se na posse do bem que se visa partilhar. INTIME-SE a ré para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a documentação do veículo CITROEN/C3, placas EBB-7318, sob pena de eventual
responsabilização pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal. Int. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/
SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1004099-13.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - E.M.L.O. - Isso posto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado porE. M. L. de O.em face deE. R. L.,nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento mensal de alimentos ao nascituro, na importância de 1/3 (um
terço) de seus rendimentos líquidos mensais, com desconto direto em folha de pagamento, incidindo sobre 13º salário, férias
proporcionais, adicionais, gratificações, horas extras e outros, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda,
FGTS e eventuais verbas indenizatórias. Em caso de desemprego, deverá realizar o pagamento no patamar de 1/3 (um terço)
do valor do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária de titularidade da autora, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 08 de maio de 2021. - ADV: MARCIO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP)
Processo 1004157-16.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - S.F.A. e outros - Feito nº
2020/002738 Às fls. 73/74 a correquerida Solange Aparecida do Amaral e a autora requereram a homologação do acordo
firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre
as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II,
do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro
no art. 487, III, “b”, do NCPC, com relação à correquerida Solange Aparecida do Amaral. Prossiga-se com relação às demais
requeridas. Aguarde-se a citação do correquerida Vera Lúcia. Int. - ADV: KATIA CRISTINA MARQUES SOUZA (OAB 404791/
SP), JORGE ISMAEL EL HAGE (OAB 99721/SP)
Processo 1004614-48.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S. - J.A.L. - Feito nº 2020/003015 As
partes chegaram a um termo, tendo em vista que o réu optou pela supressão do item 2.4 da proposta de acordo apresentada em
contestação (fl. 69). Dessa forma, com fulcro no artigo 3º, § 2º, do CPC, para que não pairem dúvidas acerca dos reais limites da
partilha e objetivando evitar transtornos ulteriores, determino ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta
atualizada, na qual não deverá constar o item retromencionado. Apresentada a proposta, abra-se prazo de 05 (cinco) dias à
autora para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para homologação da avença e decretação do divórcio. Int. - ADV:
KATIA CRISTINA MARQUES SOUZA (OAB 404791/SP), TRAUTD ERIKA OLIVEIRA MULLER SGUARIZI (OAB 251385/SP)
Processo 1004624-92.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.F. - M.D.S. - Isto posto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado porA. A. F.em face deM. D. de S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, paraDECRETARa dissolução da sociedade conjugal das partes pelo divórcio, nos termos do artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal. Diante da ausência de resistência ao pedido, deixo de estabelecer honorários sucumbenciais. Custas na
forma da lei. A presente decisão servirá demandado de averbaçãoa ser encaminhado pelas partes ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Presidente Epitácio/SP para que proceda à margem do assento de casamentoregistrado no Livro B-42,
fl. 248F, sob o n. 10781, matrícula 11481901552019200042248001078131, a necessária averbação, de modo a ficar consignado
que foi decretado o divórciodo casal. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 12 de maio de 2021. - ADV: KATIA CRISTINA MARQUES SOUZA (OAB
404791/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º