TJSP 17/05/2021 - Pág. 955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
955
Processo 1022740-34.2019.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - João Antonio de Oliveira
Filho - Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: DOUGLAS
BLUM LIMA (OAB 242199/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1022954-30.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Kill Damy
de Castro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V.
Acórdão. O processo ficará aguardando eventual manifestação das partes pelo prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, no silêncio,
ser dado baixa, encaminhando-se o mesmo ao arquivo geral, tendo em vista a momentânea inexistência de sucumbência a
ser objeto de execução nestes autos, em face dos benefícios da assistência judiciária concedida (art. 99, do CPC). - ADV:
MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1023589-69.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Katia Freitas - Antonio Augusto Brigido
- - Marcos de Oliveira - Vistos etc. 1. Pelo que deflui dos autos do Agravo de Instrumento (fls. 262/265), houve a concessão
do efeito suspensivo. Nesse contexto, cumpra-se, com urgência, a Decisão Superior, suspendendo-se a determinação de
recolhimento das custas pelos réus-reconvintes. 2. Intime-se a parte autora-reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
se manifeste sobre a contestação, reconvenção e documentos respectivos. Intimem-se. Santos, 13 de maio de 2021. Carlos
Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) - ADV: DANIEL
HIPPERTT (OAB 411323/SP), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP)
Processo 1023956-93.2020.8.26.0562 - Notificação - Intimação / Notificação - Mercabenco Administradora de Consórcio
Ltda - Marcelo Horacio da Silva - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/
intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 26,00 por cada
carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. - ADV: LEONARDO
FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1024641-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Marly, repres. p/ síndica Márcia Patricio Duarte - Aliança Construtora e Engenharia Ltda, p/ seu representante legal - Tokio
Marine Seguradora S/A - É o relatório do essencial. 1. Na audiência de conciliação, as partes transigiram. 2. Segue termo
e sentença em separado. Santos, 03 de maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível
ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/
SP), RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP), JOSE NELSON LOPES (OAB 42004/SP), BRUNO VIEIRA
DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1024641-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Marly, repres. p/ síndica Márcia Patricio Duarte - Aliança Construtora e Engenharia Ltda, p/ seu representante legal - Tokio
Marine Seguradora S/A - VISTOS, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b,
do Novo Código de Processo Civil. As partes renunciam ao recurso eventualmente cabível, que fica homologado. Aguarde-se
comunicação do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feito pelas partes, para extinção da obrigação. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP),
JOSE NELSON LOPES (OAB 42004/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), RODRIGO MARCOS ANTONIO
RODRIGUES (OAB 247263/SP)
Processo 1024641-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Marly, repres. p/ síndica Márcia Patricio Duarte - Aliança Construtora e Engenharia Ltda, p/ seu representante legal - Tokio
Marine Seguradora S/A - Vistos etc. Considerando a satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil CPC. Ciência às partes sobre a certidão retro lançada
pela serventia, corrigindo o erro material constatado no termo de audiência quanto ao nome do advogado da requerida, presente
na audiência. Após, transitada em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos com a movimentação
61615. No caso em tela não incidem as custas finais de “1% (um por cento) ao ser satisfeita a obrigação” (art. 4º, III, da Lei
11.608/2003). P. I. C. Santos, 13 de maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV:
RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), JOSE
NELSON LOPES (OAB 42004/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1025013-49.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Kleber Mateus de
Almeida - Campos de Jordão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Manifestem-se as partes apeladas, no prazo de 15 dias,
sobre as razões de apelação. - ADV: ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB 14952/ES), ANTONIO MARCOS BORGES DA
SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1025402-34.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patricia Gravina - Banco
J Safra S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL
(OAB 205732/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1028981-63.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Daniela Silva Duarte Everton Silva Assessoria de Negócios Ltda - - Genesis Live Recuperadora de Crédito e Negócios Ltda - - Genesis Prime
Associados Eireli - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da
parte devedora, que não será previamente cientificada, pelo Sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade daí decorrente
ficará adstrita ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença (R$ 21.762,41 - fls. 193/195). 2. Com o resultado do
bloqueio eletrônico: 2.1. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindose vista dos autos à parte credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser
determinado o desbloqueio do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte
devedora será intimada por meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que:
“I as quantias indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2.3.1.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para
conta judicial, de modo a permitir a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no
levantamento. Tratando-se de processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência.
3. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se
vier a ser rejeitada, ou não for apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. 4. Trata-se de pedido
formulado pelo exequente, requerendo o bloqueio de circulação de veículo através do sistema RENAJUD. Cumpre esclarecer
que o bloqueio judicial somente pode se ater a anotações de restrição de transferência de veículos, e não de impedimento de
circulação ou licenciamento. O bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais,
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