TJSP 18/05/2021 - Pág. 1463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
1463
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Espolio de Maria Apparecida Lemes - - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE
MARILIA - EMDURB - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da
execução, com manifestação da exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1504919-95.2020.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB - - Margarete Aparecida
de Oliveira da Silva - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da
execução, com manifestação da exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1504939-86.2020.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Espolio de Eva da Silva Paiolli - - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA EMDURB - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com
manifestação da exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1505537-74.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ho Yu Ming - Vistos. Tendo em vista o pedido do
exequente à fls. 119 e anuência do executado à fls. 122, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em virtude
do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Diante da extinção da execução fica prejudicada a exceção de pré-executividade
apresentado pelo executado. Arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP)
Processo 1506655-22.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Osvaldina Coltro
Vaula Herceg - - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Diante da extinção da execução ficam prejudicadas as exceções de pré-executividade de fls. 10/13 e 15/20,
apresentadas pelas executadas. Arbitro os honorários da Drª. Andreia Cristina de Barros, inscrita na OAB/SP sob nº 302,444,
em 100% do valor do Convênio da Defensoria Pública (código 103). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão isenta
de emolumentos. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: ANDREIA CRISTINA DE
BARROS (OAB 302444/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1507395-43.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Semear Incorporadora Ltda - - Renato Alecsandro de Souza - Vistos. Regularize o patrono da executada Semear
Incorporadora Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual (taxa da OAB). No mais, antes de prover acerca
do pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente acerca da petição formulada às fls. 29/30. Intime-se.
- ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1508487-56.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Juraci Damasio da Silva - - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA
- Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução. Diante da
concordância da exequente às fls. 19, providencie a ofertante Emdurb, no prazo de dez dias, a matrícula atualizada do imóvel
ofertado à penhora. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1508688-48.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Espolio de Aparecido Gonçales - - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE
MARÍLIA - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução.
Diante da concordância da exequente às fls. 16, providencie a ofertante Emdurb, no prazo de dez dias, a matrícula atualizada do
imóvel ofertado à penhora. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1508801-36.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Daniela Zambão Abdian - Feitas estas considerações, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da exequente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o
Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$
800,00 (Oitocentos Reais). Custas pela exequente, isenta, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 1509306-90.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de
posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução,
porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Mesmo o mencionado Art. 40 da
Lei municipal 8.155/2017, em seu parágrafo primeiro, afasta a isenção de tributos para bens da EMDURB cuja responsabilidade
tenha sido repassada a adquirentes por contrato. Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o
regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA
(OAB 354328/SP)
Processo 1510428-41.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sistema Facil Incorporadora
Imobiliaria Maril.iii - Vistos. À exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 103 e documentos seguintes. Int. - ADV:
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2021
Processo 0001720-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1009498-46.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Padronizado - Luciana Lallo Bonini Morozini - Vistos. Aguarde-se a vinda das informações solicitadas pela FESP às
fls. 11. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BUIN ZUMIOTI (OAB 266618/
SP)
Processo 0001907-16.2021.8.26.0344 (processo principal 0021322-24.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Isenção - Sônia Maria Coelho - Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - Unesp Presidente Prudente - Vistos.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a suspeita de repetição no peticionamento do presente cumprimento de
sentença com os de nº 0009786-11.2020.8.26.0344 e 0005964-14.2020.8.26.0344. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE COELHO
(OAB 92742/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), VALERIA ANGELICA VIOLA BASTOS (OAB 220062/SP),
ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA (OAB 166447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º