TJSP 18/05/2021 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
15
Jesus Spinelli - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO
(OAB 252338/SP), PAULO ROBERTO SCATAMBULO (OAB 136280/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB
158693/SP)
Processo 0002212-68.2000.8.26.0236 (236.01.2000.002212) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Meta Veiculos e Pecas Bauru Sa - Raquel Mendes Vale - Providencie, o exequente, o recolhimento de taxa para
realização do Sisbajud. - ADV: ADRIANA HELENA ZUCCOLIN NEUBERN (OAB 108099/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB
103041/SP)
Processo 0002517-95.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002517) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.O.R.
- Manifestarem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial de fls. 396/398 juntado aos autos e sobre a informação que
Thereza R. faleceu às fls. 399. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA
(OAB 205242/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 0002781-30.2004.8.26.0236 (236.01.2004.002781) - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M. - - E.F.C.M. C.C.M. - - D.L.M. - Vistos. Fls. 96/102: 1. Defiro à peticionária, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Ciência do
desarquivamento dos autos, os quais aguardarão em cartório, pelo prazo de 30 dias. 3. Decorridos sem requerimentos, procedase a devolução ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP), HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP), SALVADOR CELESTE FERNANDES (OAB 158565/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO
(OAB 141285/SP)
Processo 0003077-37.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003077) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo
Rossi Administradora de Consórcios Ltda. e outro - José Adilson de Souza - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), RODRIGO SANCHES DE
PAIVA (OAB 220343/SP)
Processo 0003170-97.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003170) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Maria Lucia Montanari Barbosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 226/229: 1. Providencie a
requerente, a comprovação do encaminhamento do despacho-ofício de fls. 222. 2. No mais, a execução de eventuais valores
devidos atrasados, deverá se dar por meio da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivemse os autos Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 0003178-89.2004.8.26.0236 (236.01.2004.003178) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dabruzzo
& Filho Ltda - Benedito Roberto Roque - Gilberto Sergio Roque - - Fatima Aparecida Kfouri Roque - - Aurelio Roque Neto - Patricia Maria Bozelli Roque - - Daniela Roque de Aguiar - - roberto carlos de aguiar - - Banco do Brasil S/A - - MARIÂNGELA
MARQUESI COSTA ROQUE - - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi - - Fertibras Sa - Vistos. 1. Fls. 745/746: dê-se ciência à
exequente. 2. Fls. 747: Ciente. Aguarde-se o cumprimento das Cartas Precatórias de fls. 725 e 726 pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Decorridos e não havendo devolução, deverá a exequente trazer aos autos informações atualizadas sobre o andamento
das mesmas. 3. Cobre-se junto à Central de Mandados a devolução dos mandados de fls. 722/725. Intimem-se. - ADV: CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIO PAULO DA
COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0003234-10.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003234) - Monitória - Cheque - Rr Cobranças e Eventos Ltda - Ja
Manzano Me - Vistos. Fls. 150: Defiro a digitalização do presente processo físico, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: CLARITA DIAS LIMA (OAB 292713/SP)
Processo 0003357-76.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003357) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Aes Tietê Sa - Flavio Cabral - - Carlos Alberto Bambozzi Junior - Vistos. Fls. 477: dê-se ciência à autora sobre a
informação da parte requerida quanto à retirada das benfeitorias. Retifico o item “2” do despacho de fls. 475, para o fim de
determinar a intimação da autora sobre a petição de fls. 474. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP)
Processo 0003708-88.2007.8.26.0236 (236.01.2007.003708) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Dalva Lali
de Oliveira - - Rosangela Maria de Oliveira - - Reinaldo de Oliveira - - Roberto Carlos de Oliveira - - Marcia de Oliveira - Maristela de Oliveira - - Adriel Prudenciano Garcia - - Marta de Oliveira Garcia - - Lenilza Donizeti Segura Ruiz de Oliveira - Emerson Zumpichiatti Arruda - Davi de Oliveira - Banco do Brasil Sa - ClÁUDIO ROMEU VOLTARELI - - MARIA LUCIA CÁVOLI
VOLTARELLI - - LUCAS TADEU CAVOLI VOLTARELI - - JULIANA ELISA PREDOLIM VOLTARELI - - Ronaldo Cesar Vilela - COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - José Carlos Silva - Vistos. 1. Fls. 1128
e 989/990: INDEFIRO o pedido de reconhecimento de suposta nulidade, eis que as questão relativa à renúncia operada pela
inventariante (Dalva) em favor do monte nenhum efeito sofre por conta de seu posterior falecimento, pois aquele é ato jurídico
perfeito de há muito praticado. A propósito, já na r. decisão de fls. 734/742, em relação à qual o interessado Reinaldo não
interpôs qualquer recurso, já constou menção pelo MM. Juiz então oficiante que O ITCMD foi integralmente recolhido, conforme
informado pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 192), restando pendente, contudo, o imposto sobre doação, em virtude
de partilha ou renúncia por parte da inventariante em favor do monte, consoante ressalvado pela Procuradoria do Estado. 2.
Fls. 987/988 (interessado Ronaldo Cesar Vilela): esclareça o peticionante em relação à perfeita indicação da gleba de terras
da qual é cessionário, se é objeto da matrícula 37.867, como afirmado às fls. 987, tendo em conta a alegação da inventariante
vazada no item c da petição de fls. 1016 (que alega ser da gleba oriunda da matrícula 37.866). Deverá o interessado indicar
nos autos, com precisão, os documentos pertinente, sendo desnecessária a juntada de novas cópias. 3. Fls. 1135/1136 e 1122:
assiste razão ao inventariante, porque, consoante entendimento jurisprudencial do E. TJ/SP, em breve síntese, o recolhimento
do ITCMD deve ser operado com base no valor venal utilizado para o lançamento do ITR (imposto territorial rural), e não
como regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, porque não pode o ato infralegal alterar a lei ordinária, porque em
desrespeito ao princípio da legalidade estrita. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Base de
cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data
da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação Impossibilidade de utilizar os parâmetros do Decreto
nº 55.002/2009, que alterou o Regulamento do ITCMD Base de cálculo do ITR que deve servir de referência para o cálculo
do ITCMD na transmissão causa mortis de imóveis urbanos e rurais, respectivamente Possibilidade, todavia, de cobrança de
eventual diferença pela Fazenda Estadual, por meio de procedimento próprio, assegurando aos contribuintes o contraditório e
a ampla defesa (art. 148, CTN) Sentença mantida Reexame necessário improvido, com observação. (E. TJ/SP, 5ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1012345-92.2020.8.26.0482, Relatora Desembargadora MARIA LAURA TAVARES,
j. 13/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Doação de imóveis rurais. Pretensão a que se reconheça a regularidade
do cálculo do ITCMD efetuado com base no valor venal adotado para lançamento do ITR. Exigência fiscal baseada no Decreto
Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Alteração da base tributável que equivale à majoração do tributo. Ofensa ao
princípio da Reserva Legal. Tese que está em consonância com precedentes deste Tribunal. Ordem concedida. Recurso oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º