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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 - Página 1524

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TJSP 18/05/2021 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3280

1524

os esclarecimentos necessários, em laudo complementar (art. 477, §2º, I, CPC). Com a juntada do laudo complementar,
manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Int. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO
(OAB 193207/SP)
Processo 1002560-23.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Mont Serrate Santos Batista - Banco Bradesco S/A - Vistos. Respeitado o prazo parametrizado pelo E. Conselho Nacional
de Justiça CNJ, baixo os autos sem decisão por haver cessado minha designação, conforme publicação DJE de 07/05/2021,
pg. 38. Regularizados, tornem os autos ao D. Juiz designado. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP)
Processo 1002907-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katiana de Almeida Inno Deliacato
Santos - Vistos. Respeitado o prazo parametrizado pelo E. Conselho Nacional de Justiça CNJ, baixo os autos sem decisão por
haver cessado minha designação, conforme publicação DJE de 07/05/2021, pg. 38. Regularizados, tornem os autos ao D. Juiz
designado. Intime-se. - ADV: RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/
SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1003191-06.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Penta Consultoria de Imóveis Ltda. - Antonio
Martim Neto - Julienne Karla Arraes Candalo - - Ivone Candalo - - Shirlei Martins Ferro - - Espólio de Isaura Martins Rodrigues
- - Sheila Martim - - Muricel Martin - - Celeste Germano - - Tauane Lourdes Arraes Candalo - - Dagmar Martin Pereira - - Daniel
Minillo Vieira - - Yndaue Minillo Lopomo - - Claudete Bonazza Corrêa - - Ivete Aparecida Candalo Texeira - - Muriel Martim - Célia Aparecida Nunes Ferro - - Amarildo Martin e outros - Vistos. Respeitado o prazo parametrizado pelo E. Conselho Nacional
de Justiça CNJ, baixo os autos sem decisão por haver cessado minha designação, conforme publicação DJE de 07/05/2021,
pg. 38. Regularizados, tornem os autos ao D. Juiz designado. Intime-se. - ADV: OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP),
CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), OTAVIO
TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1003387-68.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Katia Cilene Pereira - Carlos
Alberto Silva - Vistos. Respeitado o prazo parametrizado pelo E. Conselho Nacional de Justiça CNJ, baixo os autos sem decisão
por haver cessado minha designação, conforme publicação DJE de 07/05/2021, pg. 38. Regularizados, tornem os autos ao D.
Juiz designado. Intime-se. - ADV: DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP), DENILSON ALVES DA COSTA (OAB 142793/
SP)
Processo 1003572-82.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.A. - M.S.S.A. - Vistos. Respeitado o prazo
parametrizado pelo E. Conselho Nacional de Justiça CNJ, baixo os autos sem decisão por haver cessado minha designação,
conforme publicação DJE de 07/05/2021, pg. 38. Regularizados, tornem os autos ao D. Juiz designado. Intime-se. - ADV: CÁTIA
MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 1003653-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lenilson Silva Calou Manifeste-se o INSS quanto a fls. 160-161 . - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1003653-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lenilson Silva Calou - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LENILSON SILVA CALOU e CONDENO o réu a pagar ao autor
indenização acidentária fixada na forma da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, consistente em
auxílio-acidente, mensal, não vitalício, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir
de 01 de janeiro de 2020, respeitado o teto máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para
o auxílio-acidente. Vale salientar que os salários de contribuição e a renda mensal do benefício deverão ser atualizados pelos
mesmos índices previdenciários utilizados administrativamente pelo INSS e com a mesma periodicidade, de modo a se preservar
a paridade entre a concessão judicial e administrativa das prestações previdenciárias. Em relação aos juros moratórios e
correção monetária referentes às prestações atrasadas, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei
11.960/09, nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.. No que concerne à correção monetária, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial
TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação
conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos
valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa
Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de
novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996.
Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o
cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção monetária com as decisões do C.Tribunais
Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de
Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29
de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF
considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança TR como novo critério de atualização
monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do precatório ou
RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma teve sua modulação julgada em
25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo
válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da correção monetária para o exercício de 2014. No entanto,
anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425
pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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