TJSP 18/05/2021 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 4- Aguarde-se o decurso
do prazo concedido às fls. 622. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), GUSTAVO FERREIRA DO
VAL (OAB 328739/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), ALINE MORAES PEREZ (OAB 350665/SP), JOAQUIM
JESUS DE MORAES (OAB 114606/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP)
Processo 1024288-81.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Vardeci Aparecida de Castro - VISTOS. 1- Por
tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO
COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O).
VARDECI APARECIDA DE CASTRO, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de JOSÉ
ANTONIO DE CASTRO, independentemente de compromisso. 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial
adotando as seguintes providências: a) anexando aos autos certidão de óbito de JOSÉ ANTONIO DE CASTRO, uma vez que o
documento de fls. 5, é mera declaração emitida pelo serviço funerário, bem como documentos pessoais do falecido (RG e CPF)
e certidão negativa federal; b) apresentando NOVAS/CORRETAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar
a completa qualificação e identificação de cada um deles E DE SEUS CÔNJUGES, se o caso, de acordo com a orientação
das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados,
certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações
ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento
anexado: I - A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: A) TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA: NOME, NACIONALIDADE, PROFISSÃO,
DOMICÍLIO, ESTADO CIVIL, REGIME DE BENS, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF OU NÚMERO DO RG E REPARTIÇÃO
EXPEDIDORA, OU, FALTANTE ESTE, SUA FILIAÇÃO; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e
número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo
oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos,
confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se
de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação;
tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância
métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou
da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que
couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação”; DECLARAÇÃO DE BENS,
constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE
PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores; b) juntando
aos autos procuração e documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, dependendo do estado civil)
os cônjuges, certidão negativa de débito fiscal municipal e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; c)
anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência
de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, que
poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a parte seja beneficiária
da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição, conforme Comunicado CG nº 2460/2018. Prazo:
30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP)
Processo 1024299-13.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Elissandra Fragoso - VISTOS. 1- Por tratar-se
de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM.
Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). ELISSANDRA
FRAGOSO, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de MARIA CRISTINA XAVIER,
independentemente de compromisso. 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial, juntando aos autos
cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como certidão de óbito de FERNANDA CRISTINA FRAGOSO. Prazo: 15
(quinze) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS (OAB 381640/SP)
Processo 1024354-61.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.G. - R.L.G. - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança
de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhemse os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro aos requerentes os benefícios
da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). CARLA CHRISTINA GARUTTI,
para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de HERMENEGILDA TUFANIN, independentemente
de compromisso. 4- Diante da prova documental produzida, com realce para o óbito de HERMENEGILDA TUFANIN, ocorrido em
13/03/2021, era inscrita no CPF nº 044.523.578-06 e considerando, ainda, que os herdeiros filhos encontram-se devidamente
representados nos autos, AUTORIZO a inventariante/autor(a) CARLA CHRISTINA GARUTTI, RG nº 29837287-SSP/SP e CPF
nº 277.620.778-63, a efetivar a venda e transferência, a quem for indicado e interessar possa, dos seguintes veículos: “Toyota
Etios HB XLS, ano fabricação/modelo 2013/2013, placa FLK5F95, chassi 9BRK29BT7D0008982, Renavam 00557875188” e “GM
Corsa Hatch MAXX, ano fabricação/modelo 2011/2012, placa EWP6E60, chassi 9BGXH68X0CC186574”, podendo, para tanto,
assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente. SERVIRÁ
ESTA DECISÃO/SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente
de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)/inventariente realizar(em) a impressão
da presente decisão/sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 5- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a
inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a
completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas
de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e
ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos
decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:
I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de
bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de
pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro
anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratandose de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a
designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação
do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par
ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º