TJSP 18/05/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
2103
SP), BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB 414336/SP), RENATA RISSARDI MATOS (OAB 265476/SP)
Processo 1001415-18.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.T. - Vista dos autos à
requerente para manifestar, em 05 dias, sobre a a resposta de ofício de fls. 67/77. - ADV: MELISSA SUNA DE RE (OAB 326992/
SP)
Processo 1002072-44.2019.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Francelino dos Santos - Janaina Silva
dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - - Maria Francelina dos Santos - - José Francelino dos Santos - - Cicero Francelino
dos Santos - - Ricardo Francelino Silva Santos - - Samel Francelino dos Santos - - Cristiano Francelino da Silva Santos - Magnólia dos Santos - - Gedalva Francelina dos Santos - - Maria Cicera dos Santos do Amaral - - Jaci Maria dos Santos - - Rita
Francelino dos Santos - A fim de que este Juízo possa apreciar a competência para análise da presente ação de inventário,
determino que o requerente esclareça, no prazo de 05 ( cinco) dias, qual o motivo que pretende a redistribuição do feito para a
Comarca de Barueri, conforme requerido por ele às fls.87, já que a certidão de óbito do falecido dá conta de que o óbito ocorreu
neste Município de Osasco, comprovando documentalmente suas alegações. Publique-se. Osasco, 14 de maio de 2021. - ADV:
MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 1002278-71.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - S.F.J.S.R. - M.C.P.M. - Vistos. Nomeio Sueli
de Fátima Justo Souza Rego (curadora de Maria do Carmo Peraro Martins) inventariante dos bens deixados por Benedito
Martins, independente de compromisso. Esclareça no prazo de cinco dias, os herdeiros (filhos) do “de cujus”, diante do fato que
observando o documento de fls. 05, Sueli de Fátima Justo Souza Rego não é filha do “de cujus” como consta na certidão de
óbito de fls. 11. Em igual prazo, junte aos autos, certidão de casamento do “de cujus” onde consta a averbação do divórcio de
sua primeira núpcias. P. e int. - ADV: GILSON JOÃO DE SOUZA (OAB 261024/SP)
Processo 1002572-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.G.O. - F.B.P. - - F.G.B.
- Vistos. Certifique a Serventia o decurso de prazo da r. decisão de fls. 678. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. P. e int. ADV: GABRIEL CARDOSO DA SILVA (OAB 439797/SP), ATYLA MILANEZ PIRES (OAB 336711/SP), GIOVANA CECILIA CORBI
CURVELLO SCOPIN (OAB 238648/SP), ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB 187216/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E
CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)
Processo 1002984-25.2019.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução E.O.V. - T.A.S.R. - Teor do ato: “Vistos. Diante da informação prestada pelo Setor Técnico para a realização de perícia social,
informem às partes, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefones ao endereço eletrônico da técnica que realizará os
atendimentos Maria Nilda C. Izumi e-mail: [email protected], comprovando nos autos. Fls. 109: anote-se, certificando nos
autos. Fls. 105/106: ciência às partes. P. e int. Osasco, 27 de abril de 2021.” - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB
314541/SP), JULIO GOMES DE SOUZA (OAB 339085/SP)
Processo 1004814-55.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Enock Oliveira da Silva - 1.
ENOCK OLIVEIRA DA SILVA ajuizou o presente pedido de alvará para que seja autorizado a transferir o registro veículo marca
Toyota modelo Hilux, placas FBW 5321 para sua propriedade. Sustenta que adquiriu o bem em 07/11/2018 do proprietário Gabriel
Pinheiro de Sousa e acordaram que o pagamento seria realizado de forma parcelada assumindo o adquirente as parcelas do
financiamento do bem junto à financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em nome do vendedor. Declara o
requerente às fls. 02, último parágrafo, que faltam cinco parcelas para a quitação do respectivo financiamento e que a viúva
meeira concorda com o pedido inicial, reconhecendo a transação entre o falecido e o autor. É o relatório. Fundamento e decido.
2. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Note-se. Trata-se de pedido de alvará para transferência de veículo negociado por
R$ 107.300,00, certo que o autor pagou ao vendedor a quantia de R$ 47.000,00 e assumiu prestações mensais de R$ 2.115,30
(fls. 14). Não há dúvida de que a condição de pobreza é incompatível com aquele que paga mensalmente mais de dois mil reais
de prestação de um veículo que, ademais, dado o valor de mercado impõe custo de manutenção e IPVA que às escancaras
não se afiguram modestos. Então, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e determino ao autor o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do estado. 3. Com relação ao pedido principal
de alvará, por ser o autor carecedor de interesse processual na hipótese, o indeferimento da petição inicial apresenta-se como
medida de rigor. O requerente juntou aos autos a prova da transação realizada entre ele e o falecido (13); cópia do documento
do veículo constando gravame em favor de Aymoré Créd. Financ. (fls. 11) e declaração da viúva reconhecendo a transação entre
ele e seu falecido marido (fls. 10). Contudo, referidos documentos corroboram tão somente que a alegada transação entre o
autor e o falecido Gabriel existiu, mas se tratou de um negócio jurídico particular entre eles, o que é insuficiente para autorizar a
transferência dos registros do veículo junto ao Detran para o nome do requerente, uma vez que existe um gravame (propriedade
resolúvel) sobre o bem em nome de terceiro (agente financeiro). Pontuo que diversamente do afirmado na petição inicial, no mês
de março de 2021 não faltavam apenas cinco parcelas a serem pagas para quitação do financiamento, como ali alegado pelo
requerente, mas, sim, oito parcelas, conforme se pode constatar pelo teor do documento juntado às fls. 14. Assim, a despeito
desses documentos juntados, o fato é que pesa alienação fiduciária não quitada sobre o referido bem móvel, o que impede,
por óbvio, a transferência de sua propriedade pelo falecido, mesmo porque o mesmo teria, em tese, tão somente a posse direta
do bem, já que a propriedade (resolúvel) ainda estaria em poder do agente financeiro, de forma que somente aquela empresa
poderia autorizar a transferência da propriedade. Jamais a herdeira do devedor, uma vez que não tem legitimidade para tanto.
Tal situação, por si só, já é suficiente para impedir a pretensão deduzida pelo autor através da presente ação de Alvará movida
contra o espólio do falecido, ainda que contando com a concordância da única sucessora do “de cujus”, seja porque a existência
de saldo devedor desobriga a credora de transferir ao adquirente a propriedade do bem, seja, porque o contrato celebrado entre
as partes, sem a anuência da credora fiduciária, não gera qualquer obrigação para com ela (financeira), de modo a determinar
que transfira o bem a terceiro que não exclusivamente o devedor fiduciário. Ademais, lembre-se ainda, o legitimado a requerer,
via pedido de alvará autônomo, a autorização para concretizar negócio jurídico que tenha sido realizado pelo falecido em
vida é o herdeiro, desde que não pairem controvérsias sobre a venda e o recebimento integral do preço do negócio realizado,
tampouco lesão ao erário. Assim, frente a todas essas considerações, não há como deixar de reconhecer que falta legítimo
interesse processual ao requerente para deduzir a presente pretensão em Juízo, impondo-se assim a extinção liminar do feito.
4. Ante o exposto, indefiro, de plano, a petição inicial da presente ação de Alvará ajuizada por ENOCK OLIVEIRA DA SILVA,
por faltar-lhe legítimo interesse processual deduzir tal pretensão em juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Providencie
o autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito
na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV:
CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP)
Processo 1005243-27.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.S.S. - - B.S.S. - A.R.S. - Vistos.
Providencie, a Serventia nova expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da ação de indenização trabalhista nº
1001605-94.2019.5.02.0202, perante a E. 2ª Vara do Trabalho de Barueri, nos termos da Decisão de fls. 154, devendo o Sr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º